Jurisprudência - Empresa de telefonia e terceirizada devem indenizar familiares de instalador que morreu ao cair de poste

Área: Pessoal Publicado em 29/11/2024

Fonte: TRT4

Resumo:

A 6ª Turma do TRT-RS reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada pela morte de um instalador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico.

Perícia constatou que foram descumpridas uma série de normas de segurança. Foram fornecidos EPIs sem certificação de validade, inexistiam provas de treinamentos e não foram observadas NRs relativas à segurança do trabalhador. 

Mãe, irmã e companheira do jovem de 23 anos devem receber indenização por danos morais.

Homem faz instalação em poste. Ele veste colete preto e camisa e capacete laranjaA 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada, que fazia instalações para a primeira, pela morte de um trabalhador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico. 

De forma unânime, os magistrados confirmaram parcialmente a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Devem ser indenizadas por danos morais a mãe, em R$ 150 mil, a companheira em R$ 100 mil e a irmã em R$ 50 mil. 

Em outubro de 2020, o jovem fazia a instalação de internet em uma casa quando caiu de quatro metros de altura, conforme medição realizada pela perícia. Traumatismo craniano e descarga elétrica foram apontadas como a causa da morte.

Na defesa, a empresa de instalações alegou que fornecia equipamentos de proteção e que realizava treinamentos, além de tentar transferir a responsabilidade para a companhia fornecedora de energia elétrica da cidade. A telefônica afirmou que mantinha contrato de parceria e relação comercial com a primeira empresa, não havendo requisitos para sua responsabilização.

A perícia constatou que os EPIs não tinham certificado de aprovação e que não houve comprovação de treinamentos para a função de instalador, o que permitiria a avaliação de riscos de choques elétricos antes de começar a atividade.

Também segundo a  análise pericial, não foram observadas as Norma Regulamentadoras 01 (capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho), 06 (utilização de EPIs) e 35 (trabalho em altura).

Para a  juíza Fabiane, o caso é de responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade envolvia o trabalho em altura e exposição à eletricidade. 

Além disso, foi comprovada a culpa da empresa de instalações, que assumiu o risco do acidente ao ser negligente no dever de disponibilizar trabalho seguro e de preservar a saúde e a segurança do trabalhador.

A magistrada ainda ressaltou que o extrato de contribuições previdenciárias demonstrava que não houve experiência na função de instalador: 

“Não passa despercebido que o trabalhador tinha 23 anos de idade e foi admitido no cargo de técnico de instalação em 1/9/2020, tendo sofrido o acidente em 2/10/2020, inexistindo prova de que tivesse conhecimento técnico sobre a disposição dos fios nos postes públicos ou que sabia utilizar o sistema de ancoragem ou verificar energização no local destinado aos fios de comunicação.” 

A companhia de telefonia e a companheira do trabalhador falecido, que não teve a reparação reconhecida no primeiro grau, pois a juíza não considerou comprovado o vínculo, recorreram ao TRT-RS. 

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira entendeu que há responsabilidade do empregador em reparar a família e a companheira do jovem falecido. 

“Restando demonstrada a responsabilidade civil, tanto pela ótica objetiva quanto subjetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a relatora.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.