Jurisprudência - Concedida justa causa patronal por não inclusão de recém-nascido no convênio médico da empresa
Área: Pessoal Publicado em 10/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: TRT2.
O TRT da 2ª Região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados, por não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição. A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1ª grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal - que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.
Em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, os magistrados verificaram que a empregada comprovou, de forma documental, o nascimento da criança e solicitou sua inclusão no convênio médico. Cumpria à reclamada comprovar que a documentação fornecida, não obstante tenha sido o que bastou para a autora receber os benefícios previdenciários mencionados, não foi suficiente para inclusão do menor no convênio médico, ônus do qual não se desvencilhou, afirma o desembargador-relator.
A decisão destacou, ainda, que não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal. Assim, a negativa da empresa sem as devidas explicações caracterizou falta suficiente e autorizou o reconhecimento da rescisão indireta.
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O TRT da 2ª Região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados, por não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição. A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1ª grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal - que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.
Em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, os magistrados verificaram que a empregada comprovou, de forma documental, o nascimento da criança e solicitou sua inclusão no convênio médico. Cumpria à reclamada comprovar que a documentação fornecida, não obstante tenha sido o que bastou para a autora receber os benefícios previdenciários mencionados, não foi suficiente para inclusão do menor no convênio médico, ônus do qual não se desvencilhou, afirma o desembargador-relator.
A decisão destacou, ainda, que não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal. Assim, a negativa da empresa sem as devidas explicações caracterizou falta suficiente e autorizou o reconhecimento da rescisão indireta.
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