Jurisprudência - Auxiliar de produção que teve braço esmagado por máquina deve ser indenizado

Área: Pessoal Publicado em 29/04/2025

Fonte: TRT4

Um auxiliar de produção teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira. Ele operava a máquina sem ter recebido treinamento adequado. A máquina não estava em conformidade com a norma de segurança do trabalho (NR-12). 

Foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora e afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima.

A empresa foi condenada a pagar danos morais, estéticos e materiais ao trabalhador, no valor total de R$ 676 mil.

Um auxiliar de produção que teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira, a qual operava sem ter recebido treinamento adequado, deverá receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os desembargadores entenderam que o caso configura responsabilização objetiva da empregadora, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. De acordo com os julgadores, o empregado utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco. 

O acidente ocorreu pouco tempo após a contratação do trabalhador, que estava na empresa há menos de 15 dias. Testemunhas afirmaram que o treinamento dos trabalhadores para utilizar a máquina era feito pelo líder, que "ensinava umas três ou quatro vezes como fazer". Além disso, a técnica em segurança do trabalho da empresa revelou que, no momento do acidente, a máquina não estava em conformidade com as normas da NR-12, que estabelece requisitos de segurança para proteger os trabalhadores. A máquina foi adequadamente adaptada apenas após o acidente. 

O laudo médico indicou que o auxiliar sofreu traumatismo e fratura exposta complexa devido ao esmagamento, o que gerou múltiplas fraturas no antebraço. Embora o tratamento tenha sido bem-sucedido e a amputação não tenha sido necessária, o trabalhador ficou com sequelas graves, como perda de força nas articulações afetadas, limitando suas atividades diárias.

Nessa linha, o perito concluiu haver nexo causal entre as atividades e as lesões sofridas, com perda grave da função do membro superior direito (mão, punho, cotovelo e ombro), equivalente a 52,5% da tabela DPVAT. Também concluiu pela existência de dano estético, pelas cicatrizes do braço, que classificou como de natureza média para grave. 

Com base nas evidências apresentadas, o juiz de primeira instância reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes. Além disso, destacou que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, e que a empresa não adotou as medidas necessárias de segurança e medicina do trabalho, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas. A defesa da empresa alegou culpa exclusiva da vítima, mas essa tese foi rejeitada. 

A sentença determinou o pagamento de uma indenização de R$ 476 mil por danos materiais, no formato de pensionamento mensal e vitalício, além de R$ 100 mil por danos morais e o mesmo valor para danos estéticos. 

Tanto o auxiliar quanto a empresa recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, também afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando não haver dúvida de que o acidente ocorreu por negligência da empregadora. 

Nesse sentido, o magistrado destacou que o treinamento fornecido para os trabalhadores era precário. Além disso, o trabalhador operava sozinho em seu andar uma máquina de grandes dimensões, embora estivesse trabalhando na empresa há menos de 15 dias. O julgador enfatizou, também, que a máquina não estava de acordo com as normas de segurança do trabalho. Por fim, o magistrado ressaltou que não vieram ao processo o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), “o que apenas reforça a conclusão de que, nessa seara, as medidas tomadas pela parte ré sempre foram insatisfatórias” 

O desembargador ainda apontou que, de todo modo, a situação do processo autoriza a responsabilização objetiva da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, pois o trabalhador utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).