IPI – Conceito de industrialização
Área: Fiscal Publicado em 29/05/2020
O IPI é um imposto que incide sobre a saída de produtos industrializados e é regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).
O art. 4º desse decreto relaciona as principais operações que se caracterizam como industrialização, para efeito de incidência de IPI.
Para que uma operação se caracterize como industrialização, o estabelecimento deve exercer pelo menos uma das modalidades do art. 4º do decreto.
A industrialização é definida como uma operação que modifica a natureza, o acabamento, o funcionamento, a apresentação do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
Passamos a analisar as principais operações que, exercidas sobre o produto, podem caracterizar-se em modalidades de industrialização.
Transformação
A transformação é a operação que exercida sobre matérias-primas e produtos intermediários resulta num produto novo.
Um exemplo comum de transformação ocorre quando o estabelecimento executa processo de mistura de malte, cevada, lúpulo e leveduras, entre outras matérias-primas e que resulta na cerveja de malte.
Beneficiamento
O beneficiamento é aquela operação em que o estabelecimento executa sobre um produto um processo que resulta em aperfeiçoamento ou altera o funcionamento, a aparência ou o acabamento do produto. Diferentemente da transformação, o beneficiamento é executado sobre um produto acabado com o objetivo de aperfeiçoar para consumo.
Esta modalidade não é muito comum, uma vez que os estabelecimentos que executam a modalidade de transformação de produtos já os deixam aptos para o consumo final.
Montagem
A modalidade de industrialização da montagem é aquela em que o estabelecimento reúne produtos, partes e peças e resulta num produto novo.
A montagem ocorre com frequência na indústria automobilística. É comum as indústrias adquirirem produtos, partes e peças e efetuar o processo de montagem, resultando em veículos.
Acondicionamento ou reacondicionamento
Na modalidade do acondicionamento ou reacondicionamento o estabelecimento somente executa o processo de colocação da embalagem no produto para adequar as necessidades da própria empresa, em geral, com o objetivo de divulgar sua marca.
Ressalta-se que para caracterizar industrialização, a colocação de embalagem não pode destinar-se somente ao transporte da mercadoria.
O art. 6º do Decreto nº 7.212/2010 define que a colocação de embalagem no produto não é considerada como industrialização quando for efetuada em caixas, caixotes, engradados, tambores, sacos e semelhantes, que não tenha acabamento que possa promover a empresa e não valorize o produto em função do material aplicado e que a embalagem tenha capacidade superior a 20 quilos ou superior a embalagens que o produto é vendido aos consumidores finais.
Renovação ou recondicionamento
Nessa modalidade o estabelecimento executa sobre um produto usado, deteriorado ou inutilizado, um processo de renovação ou restauração.
Por outro lado, não caracteriza industrialização a renovação ou recondicionamento de produtos usados quando estes são destinados ao próprio uso do estabelecimento executor ou do encomendante do serviço.
Um exemplo que acontece com frequência é a restauração de motores usados de veículos em que o encomendante é pessoa física ou jurídica consumidora final do produto. Nesse caso, o serviço de restauração executado pelo prestador de serviço não caracteriza modalidade de industrialização, uma vez que o encomendante é o consumidor final.
No entanto, se o encomendante ou o estabelecimento executor do serviço de renovação destinar o motor renovado à comercialização, será caracterizada a modalidade de industrialização da renovação ou recondicionamento.
Operações que não caracterizam industrialização
Produto NT- Não Tributado na TIPI (Decreto nº 8.950/2018).
O estabelecimento que executa modalidades de industrialização do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, deve observar que, para efeitos da incidência do IPI, somente caracteriza industrialização se o resultado do processo for um produto acabado tributado, ainda que alíquota zero ou isento.
Caso a operação executada resulte em produto NT - Não Tributado a operação não é considerada industrialização. Essa interpretação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 679/2017.
Operações relacionadas no art. 5º do Decreto nº 7.212/2010
O art. 5º do Decreto nº 7.212/2010 relaciona as hipóteses que não caracterizam industrialização, ainda que o produto esteja sujeito às operações do art. 4º. Dentre elas, destaca-se o preparo de produtos alimentícios, não acondicionados em embalagens de apresentação e preparados em restaurantes e desde que se destinem à venda direta ao consumidor final.
Por fim, deve excluir-se do conceito de industrialização, sempre que o produto resultante da operação que tenha modificado a natureza, o acabamento, o funcionamento, a apresentação do produto ou o aperfeiçoe para consumo se enquadrar nas hipóteses do art. 5º do Decreto nº 7.212/2010 ou se o produto resultante for NT - Não Tributado.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
O art. 4º desse decreto relaciona as principais operações que se caracterizam como industrialização, para efeito de incidência de IPI.
Para que uma operação se caracterize como industrialização, o estabelecimento deve exercer pelo menos uma das modalidades do art. 4º do decreto.
A industrialização é definida como uma operação que modifica a natureza, o acabamento, o funcionamento, a apresentação do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
Passamos a analisar as principais operações que, exercidas sobre o produto, podem caracterizar-se em modalidades de industrialização.
Transformação
A transformação é a operação que exercida sobre matérias-primas e produtos intermediários resulta num produto novo.
Um exemplo comum de transformação ocorre quando o estabelecimento executa processo de mistura de malte, cevada, lúpulo e leveduras, entre outras matérias-primas e que resulta na cerveja de malte.
Beneficiamento
O beneficiamento é aquela operação em que o estabelecimento executa sobre um produto um processo que resulta em aperfeiçoamento ou altera o funcionamento, a aparência ou o acabamento do produto. Diferentemente da transformação, o beneficiamento é executado sobre um produto acabado com o objetivo de aperfeiçoar para consumo.
Esta modalidade não é muito comum, uma vez que os estabelecimentos que executam a modalidade de transformação de produtos já os deixam aptos para o consumo final.
Montagem
A modalidade de industrialização da montagem é aquela em que o estabelecimento reúne produtos, partes e peças e resulta num produto novo.
A montagem ocorre com frequência na indústria automobilística. É comum as indústrias adquirirem produtos, partes e peças e efetuar o processo de montagem, resultando em veículos.
Acondicionamento ou reacondicionamento
Na modalidade do acondicionamento ou reacondicionamento o estabelecimento somente executa o processo de colocação da embalagem no produto para adequar as necessidades da própria empresa, em geral, com o objetivo de divulgar sua marca.
Ressalta-se que para caracterizar industrialização, a colocação de embalagem não pode destinar-se somente ao transporte da mercadoria.
O art. 6º do Decreto nº 7.212/2010 define que a colocação de embalagem no produto não é considerada como industrialização quando for efetuada em caixas, caixotes, engradados, tambores, sacos e semelhantes, que não tenha acabamento que possa promover a empresa e não valorize o produto em função do material aplicado e que a embalagem tenha capacidade superior a 20 quilos ou superior a embalagens que o produto é vendido aos consumidores finais.
Renovação ou recondicionamento
Nessa modalidade o estabelecimento executa sobre um produto usado, deteriorado ou inutilizado, um processo de renovação ou restauração.
Por outro lado, não caracteriza industrialização a renovação ou recondicionamento de produtos usados quando estes são destinados ao próprio uso do estabelecimento executor ou do encomendante do serviço.
Um exemplo que acontece com frequência é a restauração de motores usados de veículos em que o encomendante é pessoa física ou jurídica consumidora final do produto. Nesse caso, o serviço de restauração executado pelo prestador de serviço não caracteriza modalidade de industrialização, uma vez que o encomendante é o consumidor final.
No entanto, se o encomendante ou o estabelecimento executor do serviço de renovação destinar o motor renovado à comercialização, será caracterizada a modalidade de industrialização da renovação ou recondicionamento.
Operações que não caracterizam industrialização
Produto NT- Não Tributado na TIPI (Decreto nº 8.950/2018).
O estabelecimento que executa modalidades de industrialização do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, deve observar que, para efeitos da incidência do IPI, somente caracteriza industrialização se o resultado do processo for um produto acabado tributado, ainda que alíquota zero ou isento.
Caso a operação executada resulte em produto NT - Não Tributado a operação não é considerada industrialização. Essa interpretação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 679/2017.
Operações relacionadas no art. 5º do Decreto nº 7.212/2010
O art. 5º do Decreto nº 7.212/2010 relaciona as hipóteses que não caracterizam industrialização, ainda que o produto esteja sujeito às operações do art. 4º. Dentre elas, destaca-se o preparo de produtos alimentícios, não acondicionados em embalagens de apresentação e preparados em restaurantes e desde que se destinem à venda direta ao consumidor final.
Por fim, deve excluir-se do conceito de industrialização, sempre que o produto resultante da operação que tenha modificado a natureza, o acabamento, o funcionamento, a apresentação do produto ou o aperfeiçoe para consumo se enquadrar nas hipóteses do art. 5º do Decreto nº 7.212/2010 ou se o produto resultante for NT - Não Tributado.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL