ICMS/SP – Hipóteses de guarda/armazenamento de bens fora do próprio estabelecimento
Área: Fiscal Publicado em 17/08/2021 | Atualizado em 23/10/2023
A priori, é possível considerar quatro hipóteses de guarda/armazenamento de bens fora do próprio estabelecimento: depósito fechado, armazém geral, remessa para guarda de mercadorias em estabelecimento de terceiro sem atividade relacionada a guarda e remessa para guarda em estabelecimento com atividade de guarda de bens, mas sem CNAE de armazém geral ou depósito fechado.
Partindo do depósito fechado, este conforme artigo 17 do RICMS/SP (Decreto n° 45.490/2000 - RICMS/SP) é considerado um estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Ou seja, é uma filial da empresa que é aberta única e exclusivamente para o depósito de mercadorias, onde não se faz nada nesse local, além do depósito de mercadorias.
O armazém geral é uma empresa que loca espaços para terceiros e cobra por esse serviço. Essa empresa é contribuinte do ISS, conforme item 11.04 da Lei Complementar n° 116/2003 e em algumas situações é responsável pelo pagamento do ICMS do depositante.
No regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, tanto o depósito fechado como o armazém geral estão previstos no anexo VII, capítulo I e II, respectivamente.
Um ponto importante sobre depósito fechado e armazém geral é que conforme artigo 7º do RICMS/SP há previsão de não incidência do ICMS nas remessas e retorno de mercadorias para esses locais, dentro do Estado de São Paulo.
Além disso, tanto para o armazém geral como para o depósito fechado há possibilidade do fornecedor entregar neles as mercadorias por conta e ordem do depositante ou deles sair o produto para o cliente do depositante.
A terceira hipótese de guarda/armazenamento de bens fora do próprio estabelecimento é reconhecida pelo fisco como a chamada "Remessa para guarda de mercadorias em estabelecimento de terceiros", onde uma empresa “amiga”, que não possui atividade relacionada a guarda de bens, cede um espaço para outra, em caráter temporário, sem cobrança, conforme entendimento do Fisco paulista através de Resposta à Consulta como a n° 723/2012.
Observa-se que, no retorno essa mercadoria deverá ser devolvida diretamente para o remetente e toda essa operação é tributada pelo ICMS.
A quarta e última hipótese de guarda/armazenamento de bens fora do próprio estabelecimento é o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, que não possui CNAE de armazém geral e nem de depósito fechado.
Esta operação também não possui embasamento legal, onde se utilizam as regras gerais do ICMS e o entendimento do Fisco está através de Respostas à Consultas como as de números: 2434/2013 e 19739/2019.
Cabe ressaltar que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.
Ainda sobre o depósito de mercadorias para terceiros, a referida operação é normalmente tributada, exceto se houver alguma isenção ou não incidência do imposto para a mercadoria remetida, como por exemplo, em se tratando de saída de bem do ativo onde não haverá imposto por conta da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP.
Quanto ao CFOP, a operação em análise não possui nenhum CFOP especifico a ser aplicado, sendo assim deverá ser utilizado o COP genérico, qual seja 5.949 previsto no anexo V do RICMS/SP.
Ressalta-se que, tanto o depósito fechado como o armazém geral possuem CFOP’s específicos no anexo V do RICMS/SP, como por exemplo, 5/6.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral), 5/6.906 (Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) e 5/6.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
Como complemento há outra hipótese de armazenagem que é a operação com operador logístico. Prevista na portaria CAT n° 31/2019, que considera operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
Destaca-se que, o artigo 13 da Portaria CAT nº 31/2019 traz a vedação da aplicação de qualquer dispositivo relativo a armazém geral ou depósito fechado ou a não incidência, referida nos incisos I, II e III do artigo 7º do RICMS/SP, às saídas de mercadorias com destino ao operador logístico e ao retorno dessas mercadorias ao estabelecimento depositante, realizados nos termos desta portaria.
Resumindo há cinco hipóteses de guarda/armazenamento de bens fora do próprio estabelecimento, onde o depósito fechado, armazém geral e operador logístico possuem previsão na legislação e a remessa para guarda de mercadorias em estabelecimento de terceiros e o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, que não possui CNAE de armazém geral e nem de depósito fechado estão através de Reposta à Consulta.
Por fim, o operador logístico diferente de todas as outras hipóteses não só faz a guarda dos bens, mas também possui uma função mais logística.
Logo, se deve analisar qual a operação especificamente a empresa está realizando para a correta aplicação do disposto legal ou entendimento do fisco.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Partindo do depósito fechado, este conforme artigo 17 do RICMS/SP (Decreto n° 45.490/2000 - RICMS/SP) é considerado um estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Ou seja, é uma filial da empresa que é aberta única e exclusivamente para o depósito de mercadorias, onde não se faz nada nesse local, além do depósito de mercadorias.
O armazém geral é uma empresa que loca espaços para terceiros e cobra por esse serviço. Essa empresa é contribuinte do ISS, conforme item 11.04 da Lei Complementar n° 116/2003 e em algumas situações é responsável pelo pagamento do ICMS do depositante.
No regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, tanto o depósito fechado como o armazém geral estão previstos no anexo VII, capítulo I e II, respectivamente.
Um ponto importante sobre depósito fechado e armazém geral é que conforme artigo 7º do RICMS/SP há previsão de não incidência do ICMS nas remessas e retorno de mercadorias para esses locais, dentro do Estado de São Paulo.
Além disso, tanto para o armazém geral como para o depósito fechado há possibilidade do fornecedor entregar neles as mercadorias por conta e ordem do depositante ou deles sair o produto para o cliente do depositante.
A terceira hipótese de guarda/armazenamento de bens fora do próprio estabelecimento é reconhecida pelo fisco como a chamada "Remessa para guarda de mercadorias em estabelecimento de terceiros", onde uma empresa “amiga”, que não possui atividade relacionada a guarda de bens, cede um espaço para outra, em caráter temporário, sem cobrança, conforme entendimento do Fisco paulista através de Resposta à Consulta como a n° 723/2012.
Observa-se que, no retorno essa mercadoria deverá ser devolvida diretamente para o remetente e toda essa operação é tributada pelo ICMS.
A quarta e última hipótese de guarda/armazenamento de bens fora do próprio estabelecimento é o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, que não possui CNAE de armazém geral e nem de depósito fechado.
Esta operação também não possui embasamento legal, onde se utilizam as regras gerais do ICMS e o entendimento do Fisco está através de Respostas à Consultas como as de números: 2434/2013 e 19739/2019.
Cabe ressaltar que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.
Ainda sobre o depósito de mercadorias para terceiros, a referida operação é normalmente tributada, exceto se houver alguma isenção ou não incidência do imposto para a mercadoria remetida, como por exemplo, em se tratando de saída de bem do ativo onde não haverá imposto por conta da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP.
Quanto ao CFOP, a operação em análise não possui nenhum CFOP especifico a ser aplicado, sendo assim deverá ser utilizado o COP genérico, qual seja 5.949 previsto no anexo V do RICMS/SP.
Ressalta-se que, tanto o depósito fechado como o armazém geral possuem CFOP’s específicos no anexo V do RICMS/SP, como por exemplo, 5/6.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral), 5/6.906 (Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) e 5/6.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
Como complemento há outra hipótese de armazenagem que é a operação com operador logístico. Prevista na portaria CAT n° 31/2019, que considera operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
Destaca-se que, o artigo 13 da Portaria CAT nº 31/2019 traz a vedação da aplicação de qualquer dispositivo relativo a armazém geral ou depósito fechado ou a não incidência, referida nos incisos I, II e III do artigo 7º do RICMS/SP, às saídas de mercadorias com destino ao operador logístico e ao retorno dessas mercadorias ao estabelecimento depositante, realizados nos termos desta portaria.
Resumindo há cinco hipóteses de guarda/armazenamento de bens fora do próprio estabelecimento, onde o depósito fechado, armazém geral e operador logístico possuem previsão na legislação e a remessa para guarda de mercadorias em estabelecimento de terceiros e o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, que não possui CNAE de armazém geral e nem de depósito fechado estão através de Reposta à Consulta.
Por fim, o operador logístico diferente de todas as outras hipóteses não só faz a guarda dos bens, mas também possui uma função mais logística.
Logo, se deve analisar qual a operação especificamente a empresa está realizando para a correta aplicação do disposto legal ou entendimento do fisco.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL