ICMS/SP - Crédito Extemporâneo

Área: Fiscal Publicado em 06/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O tratamento fiscal aplicável nas hipóteses de aproveitamento de crédito fora dos prazos, o denominado crédito extemporâneo, está fundamentado nos termos do art. 61, §3º do Regulamento do ICMS-SP (RICMS-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

O ICMS é um imposto não cumulativo, conforme o art. 59 do RICMS-SP, o que significa dizer que o imposto pago nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, desde que tenha operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS acobertadas por documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Não se considera imposto pago, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no § 2º do art. 59 do RICMS-SP.

O direito ao crédito do imposto fica condicionado à regular escrituração do documento fiscal no livro fiscal próprio e ao cumprimento das obrigações previstas na legislação no § 1º do art. 61 do RICMS-SP.

Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

O contribuinte exercerá o direito ao aproveitamento de crédito do imposto no prazo de cinco anos contado da data da emissão do documento fiscal. Decorrido esse prazo, o direito se extinguirá conforme § 3º do art. 61 do RICMS-SP.

Cabe observar que na hipótese de o documento fiscal não ter sido escriturado, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser aproveitado diretamente no Livro Registro de Entradas mediante o lançamento do referido documento fiscal devendo mencionar no campo "Observações" o motivo determinante da escrituração extemporânea.

Verificada a hipótese de escrituração de documento fiscal no Livro Registro de Entradas, mas sem o aproveitamento do crédito, sendo esse imposto passível de aproveitamento, o contribuinte deverá aproveitá-lo diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", devendo mencionar no campo "Observações" o motivo determinante da apropriação extemporânea.

Os créditos extemporâneos serão transcritos para a GIA, na ficha "Apuração do ICMS", sob o fundamento do art. 65 do RICMS-SP, detalhando-se a origem do crédito.

A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais pela legislação, conforme dispõe o art. 225 do RICMS-SP.

A legislação regulamentar do ICMS não prevê a atualização monetária dos créditos apurados extemporaneamente. Dessa maneira, somente é admitido o aproveitamento do crédito, ainda que extemporaneamente, pelo seu valor nominal, conforme dispõe o § 2º do art. 61 do RICMS-SP.

Contudo, considerando o livre exercício do direito, o contribuinte que entender pela legitimidade de aproveitamento de crédito extemporâneo devidamente atualizado poderá recorrer às vias judiciais com a finalidade de assegurar esse direito.

Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL