ICMS/SP – A prestação de serviço de transporte e suas modalidades

Área: Fiscal Publicado em 09/11/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A prestação de serviço de transporte encontra-se prevista tanto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, em seu regulamento (Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP) e em atos esparsos, como também na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na Lei Complementar nº 116/2003, que trata das regras gerais deste imposto para os Munícipios e Distrito Federal, e na legislação específica de cada município.

Existe uma dúvida muito recorrente que cerca os consulentes quando da aplicação do ICMS ou do ISS, qual seja: Como saber quando incide um ou outro imposto? Bom, é mais fácil do que parece como explanado a seguir:

Haverá a incidência do ICMS quando a prestação de serviço for:

- Intermunicipal: que é aquela que se inicia em um município e termina em outro. Como por exemplo, de Sorocaba para Itu, municípios do Estado de São Paulo.

- Interestadual: que é aquela que se inicia em um Estado e termina em outro. Como por exemplo, de São Paulo para Minas Gerais.

Já o ISS incide quando a prestação de serviço for intramunicipal, que é aquela que se inicia e termina dentro do mesmo município, ou seja, de um bairro para o outro. Como por exemplo, da Vila Hortência para o Campolim, bairros localizados na cidade de Sorocaba.

O fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via (aérea, ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima, entre outras), nos termos do artigo 2º, inciso X do RICMS/SP. Já o fato gerador do ISS ocorre no início da prestação de serviço de transporte intramunicipal.

Há 5 modalidades de prestação de serviço de transporte possíveis de serem realizadas, algumas com previsão na legislação e outras que são admitidas pelo Fisco paulista com entendimento através de Respostas a Consultas. São elas: subcontratação, redespacho, transporte intermediário, transporte seccionado e comboio.

A primeira delas, a subcontratação, possui previsão legal nos artigos 4º, inciso II, alínea “e” e 205 do RICMS/SP. Esta modalidade consiste no prestador optar por não realizar o transporte e contratar outra transportadora para realizá-lo, em seu lugar, pelo trecho inteiro. Em tese, ocorre a “substituição” de uma transportadora por outra sem o conhecimento do remetente ou destinatário, eis que é um acordo entre transportadoras. Ressalta-se que o transporte é realizado com o CT-e do transportador contratante, ou seja, quem contratou a segunda transportadora, sendo dispensada a subcontratada de emitir outro CT-e.

O redespacho está previsto nos artigos 4º, inciso II, alínea “f” e 206 do RICMS/SP e consiste no prestador optar por realizar parte do trajeto e o restante ele entrega/redespacha a mercadoria para outra transportadora continuar e terminar a entrega. Como na subcontratação, ocorre a “substituição” de uma transportadora por outra sem o conhecimento do remetente ou destinatário, eis que é um acordo entre transportadoras.

Quanto ao documento fiscal que representa esta modalidade de prestação de serviço de transporte, deverá ser emitido um CT-e por cada uma das transportadoras, onde a primeira transportadora emite CT-e pelo percurso total e a segunda transportadora emite o CT-e pelo percurso que realizou.

No tocante ao transporte intermediário, este não há previsão legal específica no RICMS/SP, no entanto é uma modalidade de transporte admitida. O entendimento do Fisco paulista foi fixado por Respostas a Consultas, como a nº 10.302/2016. Esta modalidade de transporte consiste em 2 transportadoras e 2 contratantes, ou seja, cada trecho é contratado ou pelo fornecedor ou pelo destinatário com transportadoras distintas, logo é um acordo entre fornecedor e destinatário. Neste caso, para cada trecho realizado deverá ser emitido um CT-e.

No transporte seccionado, o qual é bem parecido com o transporte intermediário, as transportadoras ou são contratadas somente pelo fornecedor ou somente pelo destinatário, portanto trata-se também de um acordo entre fornecedor e destinatário e, deverá ser um CT-e para cada trecho realizado.

Como o transporte intermediário, esta modalidade também não possui previsão legal específica no RICMS/SP, mas é uma modalidade de transporte admitida pelo Fisco paulista o qual traz seu entendimento por Resposta à Consulta, como a nº 366/2006.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.

A última modalidade de serviço de transporte é o comboio, previsto no artigo 461 do RICMS/SP, que consiste na utilização de 2 ou mais veículos, que devem trafegar juntos, por conta de uma eventual fiscalização, para o transporte da mesma mercadoria indivisível. Nesta modalidade será emitido somente um CT-e para o transporte, ainda que sejam utilizados mais de 2 veículos.

Observa-se que, se a mercadoria for divisível, ou seja, podendo saber a quantidade exata de mercadorias em cada caminhão, serão emitidos 2 documentos fiscais, CT-e, e não será considerado comboio.

Por fim, em toda e qualquer modalidade de prestação de serviço de transporte, seja ela intermunicipal ou interestadual, deve-se emitir o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) que é um documento fiscal digital previsto na Portaria CAT nº 55/2009 e que possui como documento auxiliar o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) para acobertá-las.

Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL