ICMS/ISS - Atividade de Coworking - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 16/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho um cliente que pretende abrir uma Coworking, nunca fizemos esse processo antes, estou na dúvida de como proceder, pode ser pessoa Fisica? Inscrição Municipal como fica? pode outras empresas se estabelecerem no mesmo local? Parte de JUCESP como funciona?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
ICMS
Não há disposição específica na legislação do Estado de São Paulo tratando de Coworking.
Conforme art. 9º e art. 19 do Decreto nº 45.490/2000, a pessoa natural ou jurídica que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação é considerado contribuinte do ICMS e deverá solicitar a inscrição estadual no cadastro de contribuinte de ICMS, devendo cumprir com todas as obrigações acessórias de ICMS, como emissão de documentos fiscais e entrega de obrigações acessórias.
Caso não se enquadra na condição de contribuinte não deverá solicitar inscrição estadual e não cumprirá com obrigações acessórias.
ISS – CPA atende o município de Sorocaba e São Paulo
Em relação à legislação de outros Municípios, indica-se que se verifique diretamente com a respectiva prefeitura.
Não há disposição específica na legislação do Município de Sorocaba tratando de Coworking.
Frisa-se, que o ISS é um imposto municipal, logo, a legislação varia de acordo com cada município. A Consultoria CPA acompanha as regras gerais do ISS constante na LC 116/03 e as regras interna do município de Sorocaba.
ISS de Sorocaba
Caso dentre as atividades fornecidas pela pessoa física ou jurídica tenham atividades de prestação de serviços relacionados na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, o prestador do serviço estará sujeito ao recolhimento de ISS e cumprirá com as obrigações acessórias desse imposto, como emissão de nota fiscal de serviços.
Caso dentre as atividades fornecidas não tenha serviços relacionados na Lei Complementar nº 116/2003 a pessoa física ou jurídica não estará sujeito ao pagamento do ISS e não deverá cumprir com a emissão de nota fiscal de prestação de serviços.
Ressalta-se que todas as pessoas jurídicas e a elas equiparadas, ainda que não seja contribuinte de ISS, devem inscrever-se no cadastro mobiliário municipal quando se estabelecerem no Município de Sorocaba (Art. 11 da Lei 4994/1.995).
As pessoas físicas estão obrigadas a inscrever-se no cadastro mobiliário municipal caso exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos tributos municipais (Art. 11, § 2º da Lei 4994/1.995).
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Em atendimento à sua consulta, informamos,
ICMS
Não há disposição específica na legislação do Estado de São Paulo tratando de Coworking.
Conforme art. 9º e art. 19 do Decreto nº 45.490/2000, a pessoa natural ou jurídica que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação é considerado contribuinte do ICMS e deverá solicitar a inscrição estadual no cadastro de contribuinte de ICMS, devendo cumprir com todas as obrigações acessórias de ICMS, como emissão de documentos fiscais e entrega de obrigações acessórias.
Caso não se enquadra na condição de contribuinte não deverá solicitar inscrição estadual e não cumprirá com obrigações acessórias.
ISS – CPA atende o município de Sorocaba e São Paulo
Em relação à legislação de outros Municípios, indica-se que se verifique diretamente com a respectiva prefeitura.
Não há disposição específica na legislação do Município de Sorocaba tratando de Coworking.
Frisa-se, que o ISS é um imposto municipal, logo, a legislação varia de acordo com cada município. A Consultoria CPA acompanha as regras gerais do ISS constante na LC 116/03 e as regras interna do município de Sorocaba.
ISS de Sorocaba
Caso dentre as atividades fornecidas pela pessoa física ou jurídica tenham atividades de prestação de serviços relacionados na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, o prestador do serviço estará sujeito ao recolhimento de ISS e cumprirá com as obrigações acessórias desse imposto, como emissão de nota fiscal de serviços.
Caso dentre as atividades fornecidas não tenha serviços relacionados na Lei Complementar nº 116/2003 a pessoa física ou jurídica não estará sujeito ao pagamento do ISS e não deverá cumprir com a emissão de nota fiscal de prestação de serviços.
Ressalta-se que todas as pessoas jurídicas e a elas equiparadas, ainda que não seja contribuinte de ISS, devem inscrever-se no cadastro mobiliário municipal quando se estabelecerem no Município de Sorocaba (Art. 11 da Lei 4994/1.995).
As pessoas físicas estão obrigadas a inscrever-se no cadastro mobiliário municipal caso exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos tributos municipais (Art. 11, § 2º da Lei 4994/1.995).
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