ICMS/IPI - Encerramento de atividades - Estorno de créditos

Área: Fiscal Publicado em 10/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Nossa empresa será encerrada e iremos sucatear grande parte da mercadoria que temos em estoque.
Para estorno do crédito o ICMS devemos considerar o ultimo preço da aquisição da mercadoria, correto?
Para o IPI seria o mesmo procedimento?

Qual seria a penalidade se considerássemos o custo médio para efeito de estorno de crédito?
Exemplo: O custo médio da minha mercadoria é R$ 1000,00, então estornaríamos R$ 219,51 correspondente ao ICMS da operação.

RESPOSTAS


1. Para estorno do crédito o ICMS devemos considerar o ultimo preço da aquisição da mercadoria, correto?

Sim. nos termos do § 1º do artigo 67 do RICMS/SP, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

2. Para o IPI e o PIS/COFINS seria o mesmo procedimento?

Nos termos do § 1º do artigo 254 do RIPI/2010 havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

3. Qual seria a penalidade se considerássemos o custo médio para efeito de estorno de crédito?

O Regulamento do ICMS é expresso ao determinar que o estorno será realizado sobre o preço mais recente, caso não seja possível identificar a entrada.

As penalidades do ICMS estão previstas no artigo 257 do RICMS/SP, sendo que a capitulação da multa depende de interpretação do agente fiscal de rendas.

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