ICMS/IPI - Construção de galpão - Crédito dos impostos

Área: Fiscal Publicado em 08/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por obséquio, precisamos saber quais os impostos são recuperáveis na construção de um galpão?

O galpão será usado predominantemente para armazenagem de matéria-prima e material de embalagem, bem como a separação de matéria-prima para preparação das “receitas” e um pequeno espaço para testes e apresentações dos produtos.

Gostaríamos de saber se e quais impostos temos direito à crédito na hipótese de termos uma construtora administrando a obra, porém termos também alguns itens faturados diretamente para nós (pré-moldados, instalações de ventilação e exaustão, instalações de combate a incêndio, etc.);

Segue a análise com base na legislação do ICMS/SP e do IPI.

Tratando-se de empresa RPA, tem-se a aplicação do Principio da não-cumulatividade, que determina a compensação do ICMS devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto correspondente a produtos entrados em seu estabelecimento para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, no mesmo período de apuração (art. 225 do RIPI).

Em relação à aquisição de matérias relacionados à construção ou reforma de imóvel da empresa, não há fundamento legal para o crédito do ICMS e do IPI.

Considerando que referidos materiais serão incorporados ao imóvel, que será um ativo da empresa, não caberá o direito ao credito do ICMS, pois não se trata de bem móvel e sim imóvel.

Nesse sentido é Dec. N CAT 02/00 e a Dec. N CATT 01/01, item 3.3, Nota 5.

No mesmo sentido foram publicadas as Respostas a Consulta 15858/17 e 14430/16, que abaixo seguem.

Em relação a IPI não cabe o direito ao credito de bem destinada o ativo, ainda que se tratasse de bem móvel (arts. 225 , 226 , I e 456, VII, "b" do RIPI e Parecer Normativo CST n° 65/1979).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15858/2017, de 11 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.

Ementa

ICMS – Aquisição de material para construção de imóvel para fins de comercialização ou locação – CFOP – Crédito.

I. Para registro da entrada de materiais de construção destinados à construção ou reforma de unidades para comercialização, deve ser utilizado o CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), enquanto que para os imóveis com propósito de locação, que integram o imobilizado, deve ser indicado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).

II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.

Relato

1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “incorporação de empreendimentos imobiliários” (CNAE 41.10-7/00), expondo que constrói edifícios destinados à venda e locação.

2.Para construção dos edifícios, a Consulente adquire materiais tais como: caibro (NCM 4407.99.90), arame (NCM 7313.00.00), ferro (NCM 7213.10.00), areia (NCM 2505.90.00), pregos (NCM 7317.00.90), cimento (NCM 3214.90.00), cal (NCM 2522.10.00), rejunte (NCM 3214.90.00), vidro (NCM 7007.19.00), tinta spray (NCM 3208.20.19).

3.Em seguida, expõe seu entendimento, a partir da Decisão Normativa CAT 02/2000, segundo o qual o material de construção ou reforma de um imóvel não está incluído no conceito de material de uso, consumo e ativo imobilizado. Dessa forma, entende que não deve utilizar os CFOP´s 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) e 1.556 (compra de material para uso ou consumo). Complementa seu entendimento no sentido que não poderá se apropriar do crédito do imposto referente às mercadorias adquiridas para construção de um bem imóvel.

4.Diante do exposto, indaga se o registro de entrada de mercadorias adquiridas para construção ou reforma de um bem imóvel devem ser indicadas com o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), já que entende que não seriam aplicáveis os CFOPs específicos 1.551 e 1.556.

Interpretação

5. Em primeiro lugar, esclarecemos que depreendemos do relato que a Consulente se dedica à incorporação e construção ou reforma de imóveis destinados à comercialização ou à locação. Dessa forma, os imóveis construídos ou reformados podem ser integrados ao ativo imobilizado da Consulente quando forem reservados para o aluguel, ou de outro modo podem formar o estoque de imóveis acabados ou em elaboração quando se destinarem para a venda.

6. Assim sendo, observa-se que os materiais adquiridos pela Consulente poderão ser aplicados em imóveis com diferentes propósitos e, portanto, os CFOPs que melhor atendem cada situação correspondem a:

(i) 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), quando os materiais forem empregados na construção ou reforma de imóvel com a finalidade de locação, que será integrado ao ativo imobilizado;

(ii) 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), se os referidos materiais forem utilizados em imóveis com o propósito de comercialização (venda).

7. Além disso, deve ser acrescentado que a comercialização dos imóveis não está sujeita à incidência do ICMS, não cabendo, nesse caso, o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre os materiais adquiridos e empregados na construção ou reforma.

8. Por outro lado, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de materiais de construção destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT no 2/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT no 1/2001, sejam:

8.1 utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

8.2 caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

9. Ou seja, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 8.1 e 8.2 desta resposta.

10. Dessa forma, o material de construção que será empregado nos imóveis para locação ou comercialização pela Consulente não gera direito ao crédito de ICMS, visto que integra bens imóveis.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14430/2016, de 11 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa

ICMS – Aquisição de material para construção de imóvel – CFOP – Crédito.

I. Para registro da entrada de materiais de construção destinados à reforma ou manutenção de imóvel próprio, deve ser utilizado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).

II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), obras de terraplanagem (CNAE 43.13-4/00), informa que adquire mercadorias listadas nos artigos 312 e 313-Y do RICMS/SP, classificadas nos códigos NCM 3208, 69.04, 73.18, entre outras, que serão utilizadas na manutenção ou reforma de imóveis próprios.

2.Isso posto, questiona se as mercadorias mencionadas devem ser lançadas no registro de entradas com o CFOP (i) 1.556 (compra de material para uso ou consumo); (ii) 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado); ou (iii) 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

Interpretação

3. Pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente adquire materiais de construção que são utilizados na manutenção e/ou reforma de seus imóveis. Nesse sentido, considerando que as mercadorias serão integradas ao ativo imobilizado, o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) é o que mais se aproxima da situação apresentada.

4. Ademais, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT no 2/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT no 1/2001, sejam:

4.1 utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

4.2 caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

5. Ou seja, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 4.1 e 4.2 desta resposta. Dessa forma, o material de construção que será empregado nos imóveis da Consulente não gera direito ao crédito de ICMS ainda que classificado no ativo imobilizado, visto que integra bem imóvel. NULL Fonte: NULL