ICMS - Transporte - Transportadora de outro estado

Área: Fiscal Publicado em 04/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa RPA Paulista, contrata uma transportadora localizada em outro Estado para realizar um serviço que tem inicio no território paulista e final da prestação de serviço em outro Estado, com isso a transportadora faz emissão de CT-e com o CFOP 6.932, quais os procedimentos fiscais que a tomara paulista deve tomar? Devo emitir uma NF com destaque do imposto e dar o debito em outros valores mensais? Devo escriturar o ct-e que a transportadora emitiu contra a empresa paulista?

De acordo com o art. 316 do RICMS/SP, na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

Considerando que a empresa contribuinte paulista tomou serviço de uma empresa transporte inscrita em outro Estado, por conta do art. 316 do RICMS/SP, a empresa deve pagar ICMS deste transporte.

Frisa-se que de acordo com o § 4º do art. 316 do RICMS/SP, o tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

Assim, deve-se analisar se a transportadora fez ou não recolhimento, caso não tenha feito o tomador RPA paulista recolherá através de lançamento em Outros Débitos na Apuração do ICMS , nos termos do art. 116 do RICMS/SP.

O crédito do referido valor dependerá do princípio da não-cumulatividade. Assim, a empresa apenas poderá se creditar deste ICMS se a transportadora também for RPA e se o transporte estiver relacionado a uma saída de mercadoria sujeita ao ICMS.

Entende-se que sendo o transportador contribuinte do outro Estado, regra geral, o tomador não emitirá NF de entrada, e lançará o CT-e emitido em sua escrituração na entrada. NULL Fonte: NULL