ICMS -Sucata - Importação - Diferimento
Área: Fiscal Publicado em 03/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Somos uma empresa do lucro real, iremos importar sucata de cobre (7404.00.00) do Chile. Esta sucata será utilizada em nosso processo produtivo para fabricação de sulfato de cobre (2833.25.20), que é considerado um insumo agropecuário, inclusive suas vendas são beneficiadas por isenção no Artigo 41 do Anexo I do RICMS. Poderíamos utilizar dessa base legal para importarmos sem o devido ICMS?
Obs.: A importação se dará pelo Porto de Santos (SP).
Se tentarmos importar a sucata de cobre com diferimento pelo Artigo 392 do RICMS, também seria uma possibilidade?
Não aplica-se o diferimento do art. 392 do RICMS/SP (íntegra abaixo) na operação de importação, pois o referido diferimento trata das sucessivas saídas, e a importação é uma operação de entrada.
Portanto, a importação deve ser normalmente tributada pelo ICMS com alíquota de 18%, conforme o art. 52, I do RICMS/SP.
Não se aplica a isenção do ICMS para a sucata de cobre (NCM 7404.00.00), pois este não é destinado aos insumos agropecuários descritos no art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, pois não há isenção para o insumo utilizado para produção de sulfato de cobre.
Importante destacar, que é de responsabilidade do contribuinte a verificação se o produto indicado corresponde à descrição relacionada nos referidos artigos.
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas. NULL Fonte: NULL
Obs.: A importação se dará pelo Porto de Santos (SP).
Se tentarmos importar a sucata de cobre com diferimento pelo Artigo 392 do RICMS, também seria uma possibilidade?
Não aplica-se o diferimento do art. 392 do RICMS/SP (íntegra abaixo) na operação de importação, pois o referido diferimento trata das sucessivas saídas, e a importação é uma operação de entrada.
Portanto, a importação deve ser normalmente tributada pelo ICMS com alíquota de 18%, conforme o art. 52, I do RICMS/SP.
Não se aplica a isenção do ICMS para a sucata de cobre (NCM 7404.00.00), pois este não é destinado aos insumos agropecuários descritos no art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, pois não há isenção para o insumo utilizado para produção de sulfato de cobre.
Importante destacar, que é de responsabilidade do contribuinte a verificação se o produto indicado corresponde à descrição relacionada nos referidos artigos.
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas. NULL Fonte: NULL