Solução de Consulta COSIT nº 20/2026 - IPI - REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE - REGPI. PRAZO ORIGINAL DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO

Área: Fiscal Publicado em 03/03/2026

Solução de Consulta COSIT nº 20/2026 - DOU de 24.02.2026

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE - REGPI. PRAZO ORIGINAL DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO.

As inscrições de pessoas jurídicas no REGPI têm os seguintes prazos originais de validade:

a) 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU ou no sistema e-Editais, do Ato Declaratório Executivo - ADE que formalizou a concessão do regime, na hipótese de ADE emitido no período de 24 de julho de 2018 a 1º de junho de 2022 ou a partir de 24 de julho de 2022; e

b) 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime, na hipótese de ADE emitido no período de 2 de junho de 2022 a 23 de julho de 2022.

PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO ORIGINAL DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO.

O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018 , com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 2021 , estendeu, excepcionalmente, o prazo original de validade da inscrição no REGPI concedida entre 24 de julho de 2018 e 23 de julho de 2020 para 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime.

Posteriormente, o mesmo art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018 , com a nova redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 2022 , estendeu, excepcionalmente, o prazo original de validade da inscrição no REGPI concedida entre 24 de julho de 2018 e 23 de julho de 2022 para 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime.

Dispositivos legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, art. 5º, caput e §§ 1º e 3º , e art. 10 ; Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 2021 ; Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 2022 ; Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024, arts. 6º, caput , 12 , 13 e 14 .

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que trata de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou que não contém os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XI .

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral