ICMS - SN - Diferencial de alíquota

Área: Fiscal Publicado em 08/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa estabelecida no estado do Paraná, optante pelo simples nacional, remete mercadorias para uma empresa estabelecida no estado de São Paulo, também optante pelo simples nacional , a parte do IC (Imposto cobrado na operação anterior) a que se refere a alínea "e" do item 1 do § 2° do RICMS - Artigo 426 A , a alíquota intra estadual sera considerada 12%?

O art. 426-A, § 2º, item 1, “e” e § 3º, item 2 do RICMS/SP, tratam sobre o “IC”, imposto cobrado na operação anterior na hipótese do remetente da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional.

Assim, para o cálculo da antecipação tributária, o adquirente paulista optante pelo Simples Nacional deverá usar como “IC” o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.

As alíquotas interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo são de:
- 4% para produtos importados ou industrializados que contenham conteúdo de importação superior a 40%, conforme a Resolução SF nº 13/2012;
- 12%, nos demais casos. NULL Fonte: NULL