ICMS - Remessa de material faltante - Procedimentos
Área: Fiscal Publicado em 20/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Poderiam me orientar por gentileza?
Fui questionada sobre a realização de um faturamento (venda) do produto final e a entrega do mesmo, com item “faltante”.
Exemplo: faturamento de uma empilhadeira completa, porém fisicamente a entrega sem a bateria (bateria importada e que terá um prazo longo para recebermos). Para não impactar no prazo de entrega da máquina, a solicitação foi para realizarmos a operação de venda total e depois a “Remessa de material faltante”, com a autorização do cliente.
Fiscalmente, entendo que devemos por analogia seguir a Resposta à Consulta nº 17.487, de 20/06/2018, ou seja, faturar a máquina “sem a bateria” e após faturar a bateria separadamente, não entendo que há previsão legal para emitirmos qualquer NF de remessa de material faltante, mesmo destacando os impostos devidos para a peça.
Poderiam por gentileza me orientar se este meu entendimento está correto, se de fato existe um risco fiscal se realizarmos o processo de “Remessa de material Faltante”?
Ou podemos realizar esta operação?
Se tiver algum embasamento legal mais recente ou mais adequado, por favor, podem me passar?
RESPOSTAS
Como esclarecido na Resposta à Consulta nº 17.487/2018, encaminha no próprio questionamento, não há previsão na legislação do Estado de São Paulo, para emitir a nota fiscal de “remessa de material faltante”.
Caso o estabelecimento opte por adotar um procedimento não previsto na legislação, fica sujeito as penalidades previstas nos arts. 527 e seguintes do RICMS/SP e fica a critério da fiscalização identificar e autuar o contribuinte, desse modo não é possível mensurar o risco que a empresa tem nessa situação.
O entendimento da consultoria CPA é:
1º Caso: já sabe que vai faltar parte ou peça da mercadoria.
- deve-se emitir a NF-e, com valores, descrição e tributação do ICMS correspondente ao que vai efetivamente circular;
- e quando chegar a parte ou peça que vai circular depois, deve-se emitir NF-e para acobertar a operação, com o CFOP e natureza da operação, inclusive tributação correspondente a saída física dessa mercadoria.
2º caso: emitiu a NF-e com valores e descrição integral da mercadoria, e o erro só foi percebido pelo destinatário quando recebeu o documento fiscal e a mercadoria.
- deve-se tratar a operação como documento fiscal a maior, observado o art. 63, VII e § 4º do RICMS/SP;
- O destinatário deverá fazer declaração de não aproveitamento do ICMS destacado à maior ou indevidamente, e lavrar termo no livro modelo 6 (Termo de ocorrências) declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior, ou no caso, de ter aproveitado o crédito do ICMS a maior, o destinatário deve estornar a diferença do crédito, conforme a Portaria CAT nº 83/1991;
- o emitente da NF-e com o destaque indevido ou à maior do ICMS na nota fiscal, poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 UFESPs (Portaria CAT nº 83/1991), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".
Para que a empresa possa recuperar (automaticamente) o valor do imposto destacado a maior, há que se observar duas condições básicas:
a) o limite fixado pela Secretaria da Fazenda (50 Ufesp); e
b) o destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela).
Destaca-se que referida declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS/SP.
Se o valor do imposto for superior a 50 UFESPs o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação nos termos da Portaria CAT nº 83/1991. NULL Fonte: NULL
Fui questionada sobre a realização de um faturamento (venda) do produto final e a entrega do mesmo, com item “faltante”.
Exemplo: faturamento de uma empilhadeira completa, porém fisicamente a entrega sem a bateria (bateria importada e que terá um prazo longo para recebermos). Para não impactar no prazo de entrega da máquina, a solicitação foi para realizarmos a operação de venda total e depois a “Remessa de material faltante”, com a autorização do cliente.
Fiscalmente, entendo que devemos por analogia seguir a Resposta à Consulta nº 17.487, de 20/06/2018, ou seja, faturar a máquina “sem a bateria” e após faturar a bateria separadamente, não entendo que há previsão legal para emitirmos qualquer NF de remessa de material faltante, mesmo destacando os impostos devidos para a peça.
Poderiam por gentileza me orientar se este meu entendimento está correto, se de fato existe um risco fiscal se realizarmos o processo de “Remessa de material Faltante”?
Ou podemos realizar esta operação?
Se tiver algum embasamento legal mais recente ou mais adequado, por favor, podem me passar?
RESPOSTAS
Como esclarecido na Resposta à Consulta nº 17.487/2018, encaminha no próprio questionamento, não há previsão na legislação do Estado de São Paulo, para emitir a nota fiscal de “remessa de material faltante”.
Caso o estabelecimento opte por adotar um procedimento não previsto na legislação, fica sujeito as penalidades previstas nos arts. 527 e seguintes do RICMS/SP e fica a critério da fiscalização identificar e autuar o contribuinte, desse modo não é possível mensurar o risco que a empresa tem nessa situação.
O entendimento da consultoria CPA é:
1º Caso: já sabe que vai faltar parte ou peça da mercadoria.
- deve-se emitir a NF-e, com valores, descrição e tributação do ICMS correspondente ao que vai efetivamente circular;
- e quando chegar a parte ou peça que vai circular depois, deve-se emitir NF-e para acobertar a operação, com o CFOP e natureza da operação, inclusive tributação correspondente a saída física dessa mercadoria.
2º caso: emitiu a NF-e com valores e descrição integral da mercadoria, e o erro só foi percebido pelo destinatário quando recebeu o documento fiscal e a mercadoria.
- deve-se tratar a operação como documento fiscal a maior, observado o art. 63, VII e § 4º do RICMS/SP;
- O destinatário deverá fazer declaração de não aproveitamento do ICMS destacado à maior ou indevidamente, e lavrar termo no livro modelo 6 (Termo de ocorrências) declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior, ou no caso, de ter aproveitado o crédito do ICMS a maior, o destinatário deve estornar a diferença do crédito, conforme a Portaria CAT nº 83/1991;
- o emitente da NF-e com o destaque indevido ou à maior do ICMS na nota fiscal, poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 UFESPs (Portaria CAT nº 83/1991), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".
Para que a empresa possa recuperar (automaticamente) o valor do imposto destacado a maior, há que se observar duas condições básicas:
a) o limite fixado pela Secretaria da Fazenda (50 Ufesp); e
b) o destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela).
Destaca-se que referida declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS/SP.
Se o valor do imposto for superior a 50 UFESPs o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação nos termos da Portaria CAT nº 83/1991. NULL Fonte: NULL