ICMS - Produtor rural - Emissão de nota fiscal
Área: Fiscal Publicado em 09/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Nas compras de produtor rural, estamos obrigados a emissão da respectiva nota de entrada na data de entrada das mercadorias no estebelecimento.
Ocorre que o produtor rural pessoa física no estado de SÃO PAULO, para adotar a nota fiscal eletrônica, fica obrigado a inscrever –se no CNPJ – como produtor rural pessoa física-( 412-0).
PERGUNTAMOS:
01-QUANDO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA DE ENTRADA U SAREMOS O CNPJ OU E CPF DO PRODUTOR NO CAMPO PROPRIO?
02-QUANDO DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE ENTRADA –USAREMOS O CNPJ E OU O CPF?
Somente a titulo de informação: um cliente nosso pessoa jurídica – que comprou do produtor, está sendo notificado pela RECEITA FEDERAL, para prestar esclarecimento quanto as operações de compra de um produtor,alegando que a empresa emitiu nota fiscal em nome do CNPJ DO PRODUTOR RURAL E que por duplicidade de operação? também está pedindo informação do CPF do mesmo, estas verificando como vamos esclarecer de que se trata da uma única operação.
RESPOSTAS
1. QUANDO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA DE ENTRADA U SAREMOS O CNPJ OU E CPF DO PRODUTOR NO CAMPO PROPRIO?
Nos termos do Comunicado CAT 45/2008 a inscrição no CNPJ pelo produtor rural não decorre da opção pelo uso da nota fiscal eletrônica. Além disso, o ato legal estabelece que o produtor rural tem que utilizar o CNPJ na emissão dos seus documentos fiscais:
1. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil;
2. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000 e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do mencionado artigo;
Sendo assim, na emissão de nota fiscal de entrada, o contribuinte identificará o produtor rural pelo CNPJ.
2. QUANDO DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE ENTRADA –USAREMOS O CNPJ E OU O CPF?
Havendo o uso do CNPJ na nota fiscal emitida pelo produtor, bem como pelo adquirente, na escrituração será utilizado o CNPJ do produtor rural.
3. Somente a titulo de informação: um cliente nosso pessoa jurídica – que comprou do produtor, está sendo notificado pela RECEITA FEDERAL, para prestar esclarecimento quanto as operações de compra de um produtor,alegando que a empresa emitiu nota fiscal em nome do CNPJ DO PRODUTOR RURAL E que por duplicidade de operação? também está pedindo informação do CPF do mesmo, estas verificando como vamos esclarecer de que se trata da uma única operação.
O uso do CNPJ pelo produtor rural na nota fiscal é uma obrigação estabelecida pelo Estado de São Paulo que, detém competência legal para definir as regras de utilização dos documentos.
O dispositivo legal indicado tem que ser indicado ao órgão federal.
Atenciosamente,
Comunicado CAT- 45, de 21-8-2008
(DOE 22-08-2008)
Esclarece sobre o Cadastro de Produtor Rural e a emissão da Nota Fiscal de Produtor
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas manifestadas pelos contribuintes após a implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que respeita ao cadastro e à emissão de documentos fiscais pelo Produtor Rural e pelos adquirentes dos seus produtos, e, ainda, considerando o disposto no artigo 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil;
2. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000 e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do mencionado artigo;
3. O Produtor Rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139 a 145 do RICMS/2000 e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136, I, “a”, 138 e 141, § 1º do RICMS/2000, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. NULL Fonte: NULL
Ocorre que o produtor rural pessoa física no estado de SÃO PAULO, para adotar a nota fiscal eletrônica, fica obrigado a inscrever –se no CNPJ – como produtor rural pessoa física-( 412-0).
PERGUNTAMOS:
01-QUANDO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA DE ENTRADA U SAREMOS O CNPJ OU E CPF DO PRODUTOR NO CAMPO PROPRIO?
02-QUANDO DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE ENTRADA –USAREMOS O CNPJ E OU O CPF?
Somente a titulo de informação: um cliente nosso pessoa jurídica – que comprou do produtor, está sendo notificado pela RECEITA FEDERAL, para prestar esclarecimento quanto as operações de compra de um produtor,alegando que a empresa emitiu nota fiscal em nome do CNPJ DO PRODUTOR RURAL E que por duplicidade de operação? também está pedindo informação do CPF do mesmo, estas verificando como vamos esclarecer de que se trata da uma única operação.
RESPOSTAS
1. QUANDO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA DE ENTRADA U SAREMOS O CNPJ OU E CPF DO PRODUTOR NO CAMPO PROPRIO?
Nos termos do Comunicado CAT 45/2008 a inscrição no CNPJ pelo produtor rural não decorre da opção pelo uso da nota fiscal eletrônica. Além disso, o ato legal estabelece que o produtor rural tem que utilizar o CNPJ na emissão dos seus documentos fiscais:
1. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil;
2. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000 e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do mencionado artigo;
Sendo assim, na emissão de nota fiscal de entrada, o contribuinte identificará o produtor rural pelo CNPJ.
2. QUANDO DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE ENTRADA –USAREMOS O CNPJ E OU O CPF?
Havendo o uso do CNPJ na nota fiscal emitida pelo produtor, bem como pelo adquirente, na escrituração será utilizado o CNPJ do produtor rural.
3. Somente a titulo de informação: um cliente nosso pessoa jurídica – que comprou do produtor, está sendo notificado pela RECEITA FEDERAL, para prestar esclarecimento quanto as operações de compra de um produtor,alegando que a empresa emitiu nota fiscal em nome do CNPJ DO PRODUTOR RURAL E que por duplicidade de operação? também está pedindo informação do CPF do mesmo, estas verificando como vamos esclarecer de que se trata da uma única operação.
O uso do CNPJ pelo produtor rural na nota fiscal é uma obrigação estabelecida pelo Estado de São Paulo que, detém competência legal para definir as regras de utilização dos documentos.
O dispositivo legal indicado tem que ser indicado ao órgão federal.
Atenciosamente,
Comunicado CAT- 45, de 21-8-2008
(DOE 22-08-2008)
Esclarece sobre o Cadastro de Produtor Rural e a emissão da Nota Fiscal de Produtor
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas manifestadas pelos contribuintes após a implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que respeita ao cadastro e à emissão de documentos fiscais pelo Produtor Rural e pelos adquirentes dos seus produtos, e, ainda, considerando o disposto no artigo 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil;
2. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000 e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do mencionado artigo;
3. O Produtor Rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139 a 145 do RICMS/2000 e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136, I, “a”, 138 e 141, § 1º do RICMS/2000, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. NULL Fonte: NULL