ICMS - Pescados - Diferimento
Área: Fiscal Publicado em 07/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos um Hotel e fornecemos refeições aos hospedes;
Nós compramos pescados de um fornecedor que destaca a CST 51 na nota fiscal;
Nós devemos recolher o ICMS Diferido? Se sim, pode nos auxiliar como faremos esse recolhimento?
Não recebemos nenhuma notificação do fisco paulista.
O CST 51 indica que a operação é com o diferimento do ICMS.
Tratando-se de operações de saídas internas no Estado de São Paulo, o diferimento está previsto no art. 391 do RICMS/SP.
Para os estabelecimentos sob ação da fiscalização deve-se observar o período notificado, nas notícias a informação é sobre os períodos de 2015 a março de 2018 (necessidade de verificar a redação do artigo 391, pois este sofreu algumas alterações).
A previsão atual do art. 391 do RICMS/SP, é a seguinte:
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Assim, aquele que dá a saída de pescado para consumidor final, como refeições para hospedes, deve recolher o ICMS diferido, conforme o art. 391, III do RICMS/SP.
O encerramento do diferimento nesses termos deve se alinhado com o art. 430 do RICMS/SP, inciso I para o Regime Periódico de Apuração (RPA) e inciso III para o optante pelo Simples Nacional.
Assim, o RPA deveria recolher de uma só vez o ICMS diferido, englobadamente com o ICMS devido pela operação de saída tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for o responsável pelo recolhimento do ICMS diferido, sem direito a crédito, portanto o ICMS das operações anteriores (diferimento) mais o ICMS próprio eram (e são) calculados de uma vez pelo valor da saída.
Caso o estabelecimento seja optante pelo Simples Nacional, observado o art. 430, III do RICMS/SP deve recolher o ICMS diferido das operações anteriores por GARE 063-2, calculando conforme a tributação do pescado na operação interna.
A alíquota interna para pescado é de 18%, conforme o art. 52, I do RICMS/SP.
O art. 3º, VIII do Anexo II do RICMS/SP, determina que fica reduzida a base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária resulte em 7% para “pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”.
Com o esclarecimento da Decisão Normativa CAT nº 01/2019 de que o cálculo do ICMS diferido deve ser “por dentro”, assim o responsável pelo recolhimento do ICMS diferido deve, em primeiro lugar incluir a carga tributária que recai sobre o produto, deve-se incluir a carga tributária de 7% sobre o valor da operação que recebeu de seu fornecedor com diferimento, após isso calcular o equivalente do ICMS para recolher. NULL Fonte: NULL
Nós compramos pescados de um fornecedor que destaca a CST 51 na nota fiscal;
Nós devemos recolher o ICMS Diferido? Se sim, pode nos auxiliar como faremos esse recolhimento?
Não recebemos nenhuma notificação do fisco paulista.
O CST 51 indica que a operação é com o diferimento do ICMS.
Tratando-se de operações de saídas internas no Estado de São Paulo, o diferimento está previsto no art. 391 do RICMS/SP.
Para os estabelecimentos sob ação da fiscalização deve-se observar o período notificado, nas notícias a informação é sobre os períodos de 2015 a março de 2018 (necessidade de verificar a redação do artigo 391, pois este sofreu algumas alterações).
A previsão atual do art. 391 do RICMS/SP, é a seguinte:
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Assim, aquele que dá a saída de pescado para consumidor final, como refeições para hospedes, deve recolher o ICMS diferido, conforme o art. 391, III do RICMS/SP.
O encerramento do diferimento nesses termos deve se alinhado com o art. 430 do RICMS/SP, inciso I para o Regime Periódico de Apuração (RPA) e inciso III para o optante pelo Simples Nacional.
Assim, o RPA deveria recolher de uma só vez o ICMS diferido, englobadamente com o ICMS devido pela operação de saída tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for o responsável pelo recolhimento do ICMS diferido, sem direito a crédito, portanto o ICMS das operações anteriores (diferimento) mais o ICMS próprio eram (e são) calculados de uma vez pelo valor da saída.
Caso o estabelecimento seja optante pelo Simples Nacional, observado o art. 430, III do RICMS/SP deve recolher o ICMS diferido das operações anteriores por GARE 063-2, calculando conforme a tributação do pescado na operação interna.
A alíquota interna para pescado é de 18%, conforme o art. 52, I do RICMS/SP.
O art. 3º, VIII do Anexo II do RICMS/SP, determina que fica reduzida a base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária resulte em 7% para “pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”.
Com o esclarecimento da Decisão Normativa CAT nº 01/2019 de que o cálculo do ICMS diferido deve ser “por dentro”, assim o responsável pelo recolhimento do ICMS diferido deve, em primeiro lugar incluir a carga tributária que recai sobre o produto, deve-se incluir a carga tributária de 7% sobre o valor da operação que recebeu de seu fornecedor com diferimento, após isso calcular o equivalente do ICMS para recolher. NULL Fonte: NULL