ICMS - Pescados - Diferimento

Área: Fiscal Publicado em 05/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um cliente , restaurante japonês, que foi notificado por não recolher o ICMS diferido na aquisição de pescados.

Conforme planilha do fisco, o calculo não é da carga tributária 7% direto, mas o ICMS está incluído na própria base de calculo. Portanto o valor do imposto é de 7% do (valor da mercadoria / 0,93).

Está correto isso?


Para fins do recolhimento do diferimento de pescado (art. 391 do RICMS/SP), a alíquota interna dos pescados é de 18%, com previsão de redução de base de cálculo para 7%, constante no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP.

Vejamos:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005).

[...]

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

[...]

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.


§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016). NULL Fonte: NULL