ICMS - Nota fiscal de comunicação - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 03/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Para o CNAE 58.13-1-00 (Edição de Revistas), é obrigatório emitir Nota Fiscal de Comunicação (modelo 21), ou pode ser a nota fiscal de serviços (da prefeitura)?

O Estado de São Paulo através de diversas Repostas à Consulta fixa o entendimento do fisco de que a venda de espaços para anúncios em revistas é atividade, em regra, sujeita ao ICMS. Assim como, a revista é mercadoria, e em regra também se sujeitaria ao ICMS.
Importante ressaltar que no termos do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal a operação com revista está abrangida pela imunidade constitucional. Contudo, tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS.
O Estado de São Paulo tem entendimento fixado que a imunidade também abrange os anúncios lançados na editoração do jornal, ou seja, lado a lado com os textos.
Nesse sentido destacam-se os seguintes trechos da RC 581/2010:
9. Registre-se, ainda, que a venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.
9.1. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.
Também destacam-se os trechos da RC 1037/2012:
5. De início, esclarecemos que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade.
6. Registre-se, ainda, que a venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.
a. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.
7.1. Nesse sentido, a Consulente, ao prestar o serviço de veiculação de anúncios, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000.
O Artigo 1º da Portaria CAT nº 79/2003 trata da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados:
a) ...
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) ...
Nos termos do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT nº 79/2003, para a emissão dos documentos fiscais acima indicados não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, nos termos do artigo 239 do RICMS/2000.
Sendo assim, a atividade de veiculação de anúncios em revista é atividade sujeita à emissão de nota fiscal de serviço de comunicação.

Atenciosamente,



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11570/2016, de 07 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2016.


Ementa

ICMS – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais – Incidência.

I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos.

II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de edição de revistas (CNAE 58.13-1/00), questiona se “goza de imunidade na incidência de ICMS sobre anúncios onerosos na revista impressa, ao lado das reportagens veiculadas na página impressa”.


Interpretação

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, ao determinar que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", estabeleceu imunidade objetiva (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) relativa a impostos, não alcançando outras espécies tributárias tais como taxas, contribuições sociais, etc.

3. Quanto à veiculação de propaganda e publicidade, cabe destacar que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade. Nessa esteira, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, por meio da Resposta à Consulta n.º 57/2004, de 05/04/2004, ressaltando que:

3.1. A venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989 e suas alterações.

3.2. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos.

3.3. Por outro lado, os impressos e materiais publicitários que são distribuídos juntamente com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (artigo 124, inciso XXII, c/c artigo 212-O, inciso VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000), com destaque do ICMS para o tomador do serviço, que é o anunciante ou quem o represente, sobre o valor total do serviço prestado.

3.4. Na distribuição do jornal ou da revista, bem como na veiculação dos anúncios referidos no subitem 3.2. desta resposta, o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais, que pode, no entanto, ser dispensada, a critério do fisco, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1036/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

ICMS - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais, revistas, periódicos e livros.
I - Imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto.
II - Documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (artigo 124, XVIII, do RICMS/2000).
III - A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado de emitir documento fiscal, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja CNAE principal indica como atividade a “Edição de Livros ”, afirma que é uma “empresa jornalística que divulga matérias de interesse do município onde está estabelecida e veicula, por meio de venda de espaço, anúncios publicitários diretamente para as empresas da região e anúncios provenientes dos clientes de agência de publicidade e propaganda”.
2. Informa ainda que “entende que o ICMS não é devido para sua atividade de prestação de serviços, devido à imunidade tributária que possui, mas recentemente uma agência de publicidade baseada no artigo 4º do anexo XVII do RICMS/SP exigiu nota fiscal modelo 21”.
3. Isto exposto, questiona:
“1 - Está correto o entendimento de que a atividade que desenvolve possui imunidade tributária?
2 - A atividade que pratica é uma prestação de serviço de abrangência estadual (serviços de comunicação) ou municipal (prestação de serviços de edição item 17.02 da LC 116/2003)?
3 - Está correto a agência de publicidade solicitar nota fiscal modelo 21 para a atividade desenvolvida? Se sim, a empresa imune ao ICMS tem tratamento especial que deve ser requerido junto ao posto fiscal?
4 - Quais são as obrigações acessórias?
5 - Como funciona a apuração do imposto se ela não for imune e a escrituração da referida nota fiscal como deve ser feita?”
4. De início, registre-se que o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, ao determinar que " sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", estabeleceu imunidade objetiva (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) relativa a impostos, não alcançando outras espécies tributárias tais como taxas, contribuições sociais, etc.
4.1. Desse modo, as operações ou prestações que envolverem livros jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não se inserem no campo de incidência do ICMS. Contudo, tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS, uma vez que há a circulação de mercadorias (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).
5. Quanto à veiculação de propaganda e publicidade, cabe destacar que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a:
“17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade. Nessa esteira, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, por meio da Resposta à Consulta n.º 57/2004, de 05/04/2004, ressaltando que:
“5.1 A venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.
5.2 Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.
5.3 Os impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, inciso XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, com destaque do ICMS para o tomador do serviço , que é o anunciante ou quem o represente, sobre o valor total do serviço prestado.
5.4 Na distribuição do jornal ou da revista, bem como na veiculação dos anúncios referidos no subitem 5.2. desta resposta, o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais, que pode, no entanto, ser dispensada, a critério do fisco, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000. (...)”.
6. Assim, considerando que a situação da Consulente no Cadastro de Contribuintes deste Estado consta como “baixado”, com início de inatividade no dia 31/12/2002, mas parece realizar com regularidade atividades sujeitas ao ICMS, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1037/2012, de 21 de Janeiro de 2013.

ICMS - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais, revistas, periódicos e livros - Emissão de documento fiscal.

I - A veiculação publicitária tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/89), mas está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
II - A imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto.
III - O documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (art. 124, XVIII, do RICMS/2000.
IV - A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado de emitir documento fiscal.
1. A Consulente afirma possuir como atividade a “edição gráfica e comercialização de revistas, guias, boletins e periódicos, impressos em estabelecimentos de terceiros, e consequente captação, venda, veiculação de publicidade, organização de seminários, cursos e demais eventos na área de recursos humanos, e exploração de serviços de informações e listagens de cadastros”.
2. Informa possuir dúvida “quanto ao entendimento de que a veiculação de anúncios em sua revista pode ser caracterizada como prestação de serviços sujeita a tributação do ICMS”, e que, especificamente para a revista citada na Consulta, não emite nota fiscal referente à venda de espaços publicitários, utilizando para tanto um documento nomeado pela Consulente de “fatura de veiculação”.
3. Completa a Consulente: “Desta forma, muitos clientes estão exigindo a emissão de nota fiscal de prestação de serviço de competência municipal. Outros chegam a pedir a nota fiscal de serviços de comunicação, para acobertar a cobrança do preço da veiculação dos anúncios na revista, onerando a Consulente com carga de tributos incompatíveis com sua atividade.”
4. Isto exposto, questiona:
“1) Considerando a revista mensal citada acima, qual o entendimento da Fazenda Estadual acerca da imunidade prevista no artigo 150, Inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal, em relação a veiculação de anúncios?
2) Esclarecer se a atividade de veiculação de anúncios em revista mensal, está fora do alcance da tributação do ICMS, nos termos do artigo 7º XIII do RICMS. Ou se trata-se de serviço de comunicação - art. 2º XII do RICMS.
3) Sendo afirmativa a questão anterior, em relação a veiculação de anúncios em revista, esclarecer qual o documento fiscal apropriado para o faturamento dos anúncios.”
5. De início, esclarecemos que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade.
6. Registre-se, ainda, que a venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.
a. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.
b. Já os impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação.
7. Observe-se que o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais.
7.1. Nesse sentido, a Consulente, ao prestar o serviço de veiculação de anúncios, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000.
8. A titulo de informação, cabe assinalar que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, o contribuinte interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da emissão de documento fiscal, em relação à operação ou prestação realizadas dentro do Estado de São Paulo, a teor do artigo 192 do RICMS/2000.
9. Note-se, por fim, que os procedimentos descritos na consulta são incorretos, portanto recomenda-se que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal ao qual está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 581/2010, 18 de outubro de 2010.

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com jornal – Imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – A imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.


1. A Consulente, que exerce a atividade de edição de jornais e periódicos, expõe que:
“(...não faz a impressão de jornais, coleta as informações e as propagandas e os envia pela Internet para que uma gráfica realize a impressão. Desta forma, emite nota fiscal de prestação de serviços modelo A, das propagandas que foram publicadas no jornal. Quando vai retirar o jornal na gráfica, recebe uma nota fiscal eletrônica como prestação de serviços CFOP 5933, onde consta o carimbo de papel imune. Assim sendo, alguns exemplares são distribuídos gratuitamente, outros são vendidos em bancas de jornal e para assinantes.”
2. Ante o relatado, indaga:
“Qual o procedimento da minha empresa perante o estado com relação à saída do jornal e como emitir a nota fiscal eletrônica modelo nacional visto que não existe a efetiva entrada do jornal como uma mercadoria e sim a prestação de serviço de impressão do meu jornal e a prestação de serviço referente às propagandas efetuadas.”
3. Anexa à consulta cópias reprográficas da Nota Fiscal de Serviços, emitida pela Consulente, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido pelo estabelecimento responsável pela impressão dos jornais.
4. Preliminarmente, observe-se que o número do imóvel no endereço do estabelecimento da Consulente constante no Cadastro de Contribuintes deste Estado (nº 1190) é diferente daquele indicado na Nota Fiscal de Serviços (nº 1202) e no DANFE (nº 1). Dessa forma, importa salientar que, de acordo com o artigo 26 do RICMS/2000, qualquer alteração nos dados cadastrais deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
5. Isso posto, em relação às operações de saída de jornais, cabe frisar que o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 163, inciso VI, alínea "d", da Constituição do Estado de São Paulo, determina que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.".
5.1. Trata-se, pois, de imunidade objetiva (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) relativa a impostos, não alcançando outras espécies tributárias tais como taxas, contribuições sociais, etc.
6. Desse modo, as operações ou prestações que envolverem livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não se inserem no campo de incidência do ICMS. Contudo, tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS.
7. Assim sendo, como os jornais, quer sejam vendidos (por assinaturas ou nas bancas e similares) ou distribuídos gratuitamente, constituem mercadorias, sua saída do estabelecimento da Consulente configura operação relativa à circulação de mercadoria.
7.1. Portanto, antes de iniciada a saída dos jornais, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos inciso I do artigo 125 do RICMS/2000 (Decreto 45.490/2000).
8. No tocante à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no âmbito da legislação estadual, cabe esclarecer que esse documento está disciplinado na Portaria CAT-162/2008. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-17/2009 que esclarece que compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008, haja vista que é de sua exclusiva responsabilidade definir se a atividade praticada ou o produto que comercializa, ou mesmo a sua CNAE (principal ou secundária), o obrigam à emissão de NF-e.
9. Registre-se, ainda, que a venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.
9.1. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.
9.2. Já os impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação.
9.3. Nesse sentido, a Consulente, ao prestar qualquer desses serviços, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000, e não a Nota Fiscal de Serviço, modelo A, citada no item 1 desta resposta.
10. Considerando que a Consulente afirma que: “Quando vai retirar o jornal na gráfica, recebe uma nota fiscal eletrônica como prestação de serviços CFOP 5933, onde consta o carimbo de papel imune” e “(...) visto que não existe a efetiva entrada do jornal como mercadoria e sim a prestação de serviço de impressão (...)”, cabe esclarecer que:
10.1. A gráfica, ao imprimir os jornais por encomenda da Consulente, obtém, a partir do papel e de outros insumos, produtos de natureza nova, caracterizando-se, assim, a atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, I, do RICMS/2000, portanto, sujeita à incidência do ICMS e não ao do ISSQN.
10.2. Logo, as operações de saída dos jornais (mercadorias) do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, VI, “d”, devem ser acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, com a utilização do CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) e não CFOP 5.933 (prestação de serviço tributado pelo ISSQN).
11. A titulo de informação, cabe assinalar que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, o contribuinte interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da emissão de documento fiscal, em relação à operação ou prestação realizadas dentro do Estado de São Paulo, a teor do artigo 192 do RICMS/2000.
12. Por fim, registre-se que o contribuinte que estiver procedendo de forma diversa da tratada na presente resposta deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL