ICMS - Exportação indireta - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 26/03/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Para estar realizando uma venda para uma empresa comercial exportadora ou trading, quais documentos devo solicitar ao cliente para comprovar que o mesmo faz estas operação?

Nas notas de “remessa com fim especifico de exportação”, o meu cliente tem prazo para estar exportando essas mercadorias?

Referente a comprovação que a mercadoria realmente foi exportada, com a entrada da DU-E, o cliente envia o “memorando de exportação” ou apenas a “DU-e” para comprovar a exportação?

Na nota fiscal de “remessa com fim especifico de exportação” com destino ao cliente dentro de SP, além dos dispositivos legais da não incidência dos impostos, quais outras informações devo estar mencionando?

Nos artigos 439 e 440 da RICMS/SP, tem uns incisos que informar que o remetente deverá apresentar algumas vias da NF-e à repartição fiscal. Isso procede uma vez que emitimos nota fiscal eletrônica e entregamos todas as obrigações como Sped fiscal, EFD.?

Nesta operação, temos que estornar os impostos creditados na entrada dos insumos para a fabricação do produto final, que está sendo remetido para o cliente no CFOP 5.501?


Em atendimento à sua consulta, informamos,

1- Para estar realizando uma venda para uma empresa comercial exportadora ou trading, quais documentos devo solicitar ao cliente para comprovar que o mesmo faz estas operação?
Nos termos do art. 7º, § 2º do RICMS/SP, para efeito não incidência do ICMS na operação de remessa com fim específico de exportação, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

Sobre o assunto, o Confaz, através do Convênio ICMS nº 84/2009, determina o conceito de empresa comercial exportadora:

"Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora:

I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

Assim, o remetente da mercadoria com fim específico de exportação pode solicitar a empresa documento que comprove estar inscrita como empresa comercial exportadora, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou no SISCOMEX.

2- Nas notas de “remessa com fim especifico de exportação”, o meu cliente tem prazo para estar exportando essas mercadorias?
Prazo de 180 dias para exportar (Art. 445 Decreto 45.490/2000).

3- Referente a comprovação que a mercadoria realmente foi exportada, com a entrada da DU-E, o cliente envia o “memorando de exportação” ou apenas a “DU-e” para comprovar a exportação?
Caso o despacho aduaneiro seja processado por meio da DU-E, fica o estabelecimento exportador dispensado de emitir o memorando de exportação e a comprovação da exportação será com a própria DU-E (Cláusula sétima – B, Convênio ICMS 84/2009).

4- Na nota fiscal de “remessa com fim especifico de exportação” com destino ao cliente dentro de SP, além dos dispositivos legais da não incidência dos impostos, quais outras informações devo estar mencionando?
I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente (art. 7º, § 1§ RICMS/SP);
III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72:
a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS";
b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

5- Nos artigos 439 e 440 da RICMS/SP, tem uns incisos que informar que o remetente deverá apresentar algumas vias da NF-e à repartição fiscal. Isso procede uma vez que emitimos nota fiscal eletrônica e entregamos todas as obrigações como Sped fiscal, EFD.?
O art. 439 não trata da obrigatoriedade de o remetente apresentar vias da NF-e à repartição fiscal.
O art. 440 trata da remessa com fim especifico de exportação para exportador localizado em outro estado.
Ressalta-se que o art. 4º-A da Portaria CAT 50/2005 dispensa tanto do registro no Sistema RIEX como da obtenção do próprio visto eletrônico (visto eletrônico substitui o envio das notas fiscal no posto fiscal para o visto) desde que contribuinte emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetue a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

6- Nesta operação, temos que estornar os impostos creditados na entrada dos insumos para a fabricação do produto final, que está sendo remetido para o cliente no CFOP 5.501?
O estabelecimento poderá manter o crédito de ICMS nas operações de exportação indireta conforme art. 68 do Decreto 45.490/2000.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL