ICMS - Escrituração fiscal - Parcela da redução de base de cálculo
Área: Fiscal Publicado em 02/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Poderia nos esclarecer, pela legislação do ICMS SP, para qual coluna do livro de saída/entrada deve ir a parcela da redução da base de cálculo do ICMS?
A parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, corresponde a isenção, portanto o valor proporcional a redução da base de cálculo do ICMS deve ser lançada nas colunas de “isentas/não tributadas” dos Livros de Entradas e Saídas, como determinam os artigos 214, § 3º, 7, “a” e 215, § 3º, 5, “a”, respectivamente:
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
A coluna “isentas/não tributadas” será preenchida na entrada e na saída quando a operação estiver abrangida pela isenção, não incidência e em relação ao valor da redução de base de cálculo.
O conteúdo da coluna, quer seja na entrada, quer seja na saída, é o valor da operação, deduzida a parcela do IPI e o valor do ICMS ST (artigo 278 § 1º, 2 do RICMS/SP). Os demais valores, tais como as despesas acessórias, frete e seguros compõem o valor da indicada coluna. NULL Fonte: NULL
A parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, corresponde a isenção, portanto o valor proporcional a redução da base de cálculo do ICMS deve ser lançada nas colunas de “isentas/não tributadas” dos Livros de Entradas e Saídas, como determinam os artigos 214, § 3º, 7, “a” e 215, § 3º, 5, “a”, respectivamente:
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
A coluna “isentas/não tributadas” será preenchida na entrada e na saída quando a operação estiver abrangida pela isenção, não incidência e em relação ao valor da redução de base de cálculo.
O conteúdo da coluna, quer seja na entrada, quer seja na saída, é o valor da operação, deduzida a parcela do IPI e o valor do ICMS ST (artigo 278 § 1º, 2 do RICMS/SP). Os demais valores, tais como as despesas acessórias, frete e seguros compõem o valor da indicada coluna. NULL Fonte: NULL