ICMS - Erro na emissão de nota fiscal
Área: Fiscal Publicado em 29/08/2019
Uma empresa RPA, emitiu notas fiscais erroneamente em relação ao destaque do imposto ICMS.
Emitiu uma nota fiscal de entrada de aquisição de veículo de pessoa física e lançou credito de ICMS ( 18% sobre o valor total), e nas saídas tributou ICMS total sobre o valor da venda, sendo o correto utilizar a CST 020 de Redução de Base de Cálculo do ICMS conforme art.11 do anexo II do RICMS/SP;
OU seja, se creditou de PF a 18% , e na venda debitou 18% .
Como ajustar os documentos fiscais? como entregar a GIA e SPED Fiscal?
Em relação ao crédito indevido, lançado na NF-e de entrada, a empresa deverá retificar a(s) GIA(s), bem como a EFD (s) IPI/ICMS para retirar o valor indevidamente creditado.
Se o crédito indevido resultou em recolhimento a menor, a empresa deverá providenciar o complemento, com juros e multa se for o caso.
Se a empresa ainda não entregou a GIA e/ou a EFD (s) IPI/ICMS, orienta-se que lance a NF-e de entrada sem o crédito.
Referente ao destaque a maior do ICMS na NF-e de venda, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 Ufesps (Portaria CAT nº 83/1991), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".
Para tanto, após a emissão do documento fiscal a empresa deve recolher o ICMS a maior, para no próximo mês se recuperar.
Para que a empresa possa recuperar (automaticamente) o valor do imposto destacado a maior, há que se observar duas condições básicas:
a) o limite fixado pela Secretaria da Fazenda (50 Ufesp); e
b) o destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela).
Destaca-se que referida declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS/SP.
Se o valor do imposto for superior a 50 Ufesp, o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação nos termos da Portaria CAT nº 83/1991.
Ainda que a empresa não tenha entregue a GIA e/ou a EFD (s) IPI/ICMS, orienta-se que lance a NF-e com o débito a maior, pague o ICMS no outro mês se recupere da diferença indevida, coma base nas regras acima.
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Emitiu uma nota fiscal de entrada de aquisição de veículo de pessoa física e lançou credito de ICMS ( 18% sobre o valor total), e nas saídas tributou ICMS total sobre o valor da venda, sendo o correto utilizar a CST 020 de Redução de Base de Cálculo do ICMS conforme art.11 do anexo II do RICMS/SP;
OU seja, se creditou de PF a 18% , e na venda debitou 18% .
Como ajustar os documentos fiscais? como entregar a GIA e SPED Fiscal?
Em relação ao crédito indevido, lançado na NF-e de entrada, a empresa deverá retificar a(s) GIA(s), bem como a EFD (s) IPI/ICMS para retirar o valor indevidamente creditado.
Se o crédito indevido resultou em recolhimento a menor, a empresa deverá providenciar o complemento, com juros e multa se for o caso.
Se a empresa ainda não entregou a GIA e/ou a EFD (s) IPI/ICMS, orienta-se que lance a NF-e de entrada sem o crédito.
Referente ao destaque a maior do ICMS na NF-e de venda, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 Ufesps (Portaria CAT nº 83/1991), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".
Para tanto, após a emissão do documento fiscal a empresa deve recolher o ICMS a maior, para no próximo mês se recuperar.
Para que a empresa possa recuperar (automaticamente) o valor do imposto destacado a maior, há que se observar duas condições básicas:
a) o limite fixado pela Secretaria da Fazenda (50 Ufesp); e
b) o destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela).
Destaca-se que referida declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS/SP.
Se o valor do imposto for superior a 50 Ufesp, o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação nos termos da Portaria CAT nº 83/1991.
Ainda que a empresa não tenha entregue a GIA e/ou a EFD (s) IPI/ICMS, orienta-se que lance a NF-e com o débito a maior, pague o ICMS no outro mês se recupere da diferença indevida, coma base nas regras acima.
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