Reforma do IR preocupa agentes econômicos
Área: Contábil Publicado em 10/12/2025Nova lei isenta ganhos até R$5.000 e tributa dividendos acima de R$50.000, mas só incide em 2027, respeitando anterioridade e anualidade.
O imposto de renda e proventos de qualquer natureza, conhecido pela denominação de imposto de renda, nos termos do § 2º do art. 153 da CF, é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Pelo princípio da generalidade todas as pessoas físicas ou jurídicas devem pagar imposto. Está implícita a inconstitucionalidade das isenções do IR.
Pelo princípio da universalidade todos os ganhos devem ser tributados reafirmando, uma vez mais, a vedação de isenções ou reduções em função das pessoas ou natureza dos ganhos.
Esse princípio foi instituído pela Constituição de 1988 em razão das conhecidas isenções a favor de magistrados, parlamentares e militares.
Pelo critério da progressividade a carga tributária do IR deve ser ajustada ao princípio da capacidade contributiva de cada um.
O pobre paga pouco e o rico paga mais, mas todos eles devem pagar o IR em atendimento ao princípio da generalidade.
O pobre paga menos e recebe mais em termos de serviços públicos essenciais.
O rico paga mais e recebe menos em termos de serviços públicos. É a velha teoria do filtro que dá embasamento ao princípio da isonomia tributária.
Agora passemos ao exame da recente reforma do IR (lei 15.270/25) que isenta os ganhos de até R$ 5.000,00 e como medida de compensação instituiu a tributação fixa de 10% incidente sobre os dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais ou R% 600.000,00 anuais.
Essa reintrodução da tributação dos dividendos que havia sido abolida no passado vem preocupando os empresários, notadamente, aqueles que operam suas atividades econômicas, sob a forma de sociedades anônimas que exige prévia aprovação pela Assembleia Geral de acionistas para fixar a quantum da distribuição de lucros.
Nas sociedades limitadas a deliberação da distribuição de lucros é feita mediante simples decisão dos sócios, o que torna o processo de distribuição de dividendos extremamente simples. Nada da publicação de edital da Assembleia Geral seguida da reunião de acionistas para deliberar o montante dos lucros a serem distribuídos.
Pois bem, notícias veiculadas pela mídia dão conta de que os contadores de empresas sob a forma de sociedade anônima estão se mobilizando neste final de ano para fechar os balanços ainda neste ano, a fim de possibilitar a distribuição de lucros sem a incidência do IR sobre os dividendos distribuídos.
Assim, eles estão empenhados em fechar os balanços e convocar a Assembleia Geral e distribuir os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, por pressões exercidas pelos empresários que são leigos em matéria tributária.
A lei 15.270/25 que instituiu a tributação dos dividendos como mecanismo de compensação da isenção dos ganhos de até R$ 5.000,00 e que deveria se limitar aos exercícios de 2026 a 2028 (art. 14 da LRF) entrou em vigor na data de sua publicação, mas surtindo efeitos a partir de 2026 em razão do princípio da anterioridade. A tributação dos dividendos se estende além do exercício de 2028, o que caracteriza aumento tributário, e não simples mecanismo de compensação. A delimitação temporal dessa tributação, cogitada no Senado Federal, foi torpediada por pressões do Poder Executivo.
Mas, não é só. O imposto de renda é de natureza anual, sendo o quantum do imposto devido calculado sobre os ganhos não do exercício em curso, mas sobre os ganhos auferidos no ano base a que se refere.
Logo a tributação dos dividendos não poderá ocorrer no ano de 2026, mas apenas no ano de 2027.
Explicando melhor, apenas os ganhos auferidos no ano base de 2026, quando em vigor a nova lei, poderão sofrer tributação incidente sobre os dividendos distribuídos, ou seja, essa tributação somente poderá ocorrer no exercício de 2027.
É preciso conjugar o princípio da anterioridade com o princípio da anualidade tributária do imposto de renda.
Explicado dessa forma não há razão para a pressa dos empresários e agitação dos contadores de empresas para concluir a distribuição de lucros acumulados ainda no exercício de 2025.
https://www.migalhas.com.br/depeso/445945/reforma-do-ir-preocupa-agentes-economicos
Fonte: Migalhas.com