ICMS - Distribuição de uniformes aos funcionários
Área: Fiscal Publicado em 08/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Uma empresa RPA adquire uniforme para distribuição aos funcionários de uma empresa simples nacional ( sem credito de ICMS),
Como vou dar entrada nessa nota fiscal? CFOP 1.949?
E na minha saída, preciso emitir NFE com CFOP 5.949 – Distribuição de Uniformes a funcionários? E com débito de ICMS?
Se preciso emitir a Nfe com debito, a empresa ficara com prejuízo? Visto que não se creditou na entrada?
Qual a base legal?
RESPOSTAS
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Uma empresa RPA adquire uniforme para distribuição aos funcionários de uma empresa simples nacional ( sem credito de ICMS), Como vou dar entrada nessa nota fiscal? CFOP 1.949?
Quando se fala de distribuição de uniformes há duas possibilidades a serem analisadas nessa operação:
a) Se a propriedade do uniforme distribuído será transferida para o funcionário, ou seja, ele não irá devolve-lo.
Se for este o caso, haverá aplicação da Portaria CAT nº 154/2008 onde o distribuidor deverá:
• Registrar a entrada com CFOP 1.949 c/crédito do ICMS, se for o caso;
• Emitir no ato da entrada uma única nota para todos os destinatários do uniforme, com o CFOP 5.949 com ICMS.
b) Se a propriedade do uniforme distribuído não será transferida para o funcionário, ou seja, ele irá devolve-lo futuramente.
Se for este o caso, não haverá aplicação da Portaria CAT nº 154/2008, e o entendimento é pelas Repostas a consulta nº 15.877/2017 e nº 16.453/2017, que preveem que neste caso o uniforme é considerado como uso e consumo da empresa e por isso, devem ser registrados com o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo), sem direito a crédito de ICMS.
2. E na minha saída, preciso emitir NFE com CFOP 5.949 – Distribuição de Uniformes a funcionários? E com débito de ICMS?
Conforme artigo 1º da Portaria CAT nº 154/2008, no ato de recebimento da mercadoria o estabelecimento distribuidor deverá emitir Nota fiscal saída com o CFOP 5.949 com débito do ICMS para a distribuição interna do uniforme aos seus funcionários.
Assim, não há que emitir outro documento fiscal, eis que há a dispensa de emissão de Nota Fiscal, tendo em vista já ter sido emitida na entrada da mercadoria, conforme inciso II e parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT nº 154/2008.
3. Se preciso emitir a Nfe com debito, a empresa ficara com prejuízo? Visto que não se creditou na entrada? Qual a base legal?
O crédito é um direito, no caso de Simples Nacional não há direito a crédito de ICMS, pois há previsão expressa em vários dispositivos legais, quais sejam, no art. 61, § 13 e 63, XI do RICMS/SP, art. 23 da Lei Complementar nº 132/2006 e art. 58, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018, que só haverá esse direito quando a mercadoria seja destinada à comercialização ou à industrialização. No caso a distribuição de uniforme para funcionários, não se enquadra em tais requisitos.
Quanto ao débito, este é um dever. No caso do ICMS, em regra circulou mercadoria, a qualquer título, inclusive a distribuição de brinde, tem que pagar o imposto conforme artigo 2º, inciso I do RICMS/SP. NULL Fonte: NULL
Como vou dar entrada nessa nota fiscal? CFOP 1.949?
E na minha saída, preciso emitir NFE com CFOP 5.949 – Distribuição de Uniformes a funcionários? E com débito de ICMS?
Se preciso emitir a Nfe com debito, a empresa ficara com prejuízo? Visto que não se creditou na entrada?
Qual a base legal?
RESPOSTAS
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Uma empresa RPA adquire uniforme para distribuição aos funcionários de uma empresa simples nacional ( sem credito de ICMS), Como vou dar entrada nessa nota fiscal? CFOP 1.949?
Quando se fala de distribuição de uniformes há duas possibilidades a serem analisadas nessa operação:
a) Se a propriedade do uniforme distribuído será transferida para o funcionário, ou seja, ele não irá devolve-lo.
Se for este o caso, haverá aplicação da Portaria CAT nº 154/2008 onde o distribuidor deverá:
• Registrar a entrada com CFOP 1.949 c/crédito do ICMS, se for o caso;
• Emitir no ato da entrada uma única nota para todos os destinatários do uniforme, com o CFOP 5.949 com ICMS.
b) Se a propriedade do uniforme distribuído não será transferida para o funcionário, ou seja, ele irá devolve-lo futuramente.
Se for este o caso, não haverá aplicação da Portaria CAT nº 154/2008, e o entendimento é pelas Repostas a consulta nº 15.877/2017 e nº 16.453/2017, que preveem que neste caso o uniforme é considerado como uso e consumo da empresa e por isso, devem ser registrados com o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo), sem direito a crédito de ICMS.
2. E na minha saída, preciso emitir NFE com CFOP 5.949 – Distribuição de Uniformes a funcionários? E com débito de ICMS?
Conforme artigo 1º da Portaria CAT nº 154/2008, no ato de recebimento da mercadoria o estabelecimento distribuidor deverá emitir Nota fiscal saída com o CFOP 5.949 com débito do ICMS para a distribuição interna do uniforme aos seus funcionários.
Assim, não há que emitir outro documento fiscal, eis que há a dispensa de emissão de Nota Fiscal, tendo em vista já ter sido emitida na entrada da mercadoria, conforme inciso II e parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT nº 154/2008.
3. Se preciso emitir a Nfe com debito, a empresa ficara com prejuízo? Visto que não se creditou na entrada? Qual a base legal?
O crédito é um direito, no caso de Simples Nacional não há direito a crédito de ICMS, pois há previsão expressa em vários dispositivos legais, quais sejam, no art. 61, § 13 e 63, XI do RICMS/SP, art. 23 da Lei Complementar nº 132/2006 e art. 58, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018, que só haverá esse direito quando a mercadoria seja destinada à comercialização ou à industrialização. No caso a distribuição de uniforme para funcionários, não se enquadra em tais requisitos.
Quanto ao débito, este é um dever. No caso do ICMS, em regra circulou mercadoria, a qualquer título, inclusive a distribuição de brinde, tem que pagar o imposto conforme artigo 2º, inciso I do RICMS/SP. NULL Fonte: NULL