ICMS - Distribuição de brindes e uniformes - Informações
Área: Fiscal Publicado em 06/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Gostaria do procedimento quanto a tributação IPI operação brindes e uniformes conforme exposto abaixo.
Empresa comercial varejista ( seguimento vestuários / calçados / artigos de couro), equiparado a industrial por importar os produtos a serem comercializados.
Realizou importação de brindes (capas para passaporte) para distribuição as clientes vips, e também outra importação de uniformes para as funcionárias (vendedoras das lojas).
Ambos os produtos são tributados ao IPI, onde a nota fiscal de importação foi emitida com a tributação de IPI.
Dúvida - Posso me creditar do IPI destacado em documento fiscal?
Perante a legislação estadual devo emitir a nota fiscal de saída simbólica quando aquisição para distribuição de brindes / distribuição funcionários assim que entrar no estabelecimento.
Brindes – Artigos 455 a 457 do RICMS
Uniformes – Portaria CAT 154/2008.
Dúvida – Nessa nota fiscal de saída simbólica (CFOP 5.949) devo destacar o IPI em campo próprio e escriturar o débito na apuração?
Na legislação estadual determina que na nota fiscal simbólica o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS.
Após a nota fiscal de importação / nota fiscal de saída simbólica, vou enviar os produtos importados (brindes a clientes + uniformes funcionários) para as filiais sendo elas dentro e fora do estado.
Dúvida – A nota fiscal de envio produtos as filiais devem ser tributadas pelo IPI em campo próprio e escriturar o débito na apuração?
Sendo necessário o destaque do IPI nas duas notas fiscais devo realizar algum estorno na apuração para não gerar pagamento em duplicidade?
RESPOSTAS
Dúvida - Posso me creditar do IPI destacado em documento fiscal?
O art. 226 V do RIPI, prevê o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro, desde que a saída seja normalmente tributada, conforme o art. 225 do RIPI.
Dúvida – Nessa nota fiscal de saída simbólica (CFOP 5.949) devo destacar o IPI em campo próprio e escriturar o débito na apuração?
O art. 35, II do RIPI determina que é fato gerador do IPI a saída da mercadoria de estabelecimento equiparado a industrial.
O art. 9º, I do RIPI estabelece que é equiparado a industrial o estabelecimento que realiza importação de mercadoria do exterior.
Além de destacar o IPI em campo próprio por ser fato gerador do imposto, o contribuinte ao emitir a NF de saída como determina o art. 456 do RICMS/SP deve somar o IPI na base de cálculo do ICMS.
Aliás, o art. 37, § 1º, item 3 do RICMS/SP, o IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Após a nota fiscal de importação / nota fiscal de saída simbólica, vou enviar os produtos importados (brindes a clientes + uniformes funcionários) para as filiais sendo elas dentro e fora do estado.
Dúvida – A nota fiscal de envio produtos as filiais devem ser tributadas pelo IPI em campo próprio e escriturar o débito na apuração?
Os arts. 455 e seguintes do RICMS/SP não tem previsão em Convênio, portanto tal procedimento só pode ser adotado em operação interna no Estado de São Paulo.
Para que seja possível o envio para outro Estado na sistemática do tratamento de brindes, só poderá ser realizada mediante autorização dos fiscos (Estado de São Paulo e Estado de destino da operação).
Para o procedimento da Portaria CAT nº 154/2008, de distribuição de vestuário para funcionários não há previsão de compra por um estabelecimento e transferência ou distribuição por outros estabelecimentos do mesmo titular.
Portanto o estabelecimento que adquire é que deve entregar para seus funcionários nos termos da Portaria CAT nº 154/2008.
Sendo necessário o destaque do IPI nas duas notas fiscais devo realizar algum estorno na apuração para não gerar pagamento em duplicidade?
Na operação interna em que o estabelecimento adquire mercadoria para distribuição como brinde em estabelecimento filial, deve-se seguir os procedimentos do art. 457 do RICMS/SP.
Nesse caso, não é emitida a nota fiscal de saída “global” das mercadorias no momento da entrada como no art. 456 do RICMS/SP.
O art. 457 do RICMS/SP, determina o estabelecimento adquirente deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento; NULL Fonte: NULL
Empresa comercial varejista ( seguimento vestuários / calçados / artigos de couro), equiparado a industrial por importar os produtos a serem comercializados.
Realizou importação de brindes (capas para passaporte) para distribuição as clientes vips, e também outra importação de uniformes para as funcionárias (vendedoras das lojas).
Ambos os produtos são tributados ao IPI, onde a nota fiscal de importação foi emitida com a tributação de IPI.
Dúvida - Posso me creditar do IPI destacado em documento fiscal?
Perante a legislação estadual devo emitir a nota fiscal de saída simbólica quando aquisição para distribuição de brindes / distribuição funcionários assim que entrar no estabelecimento.
Brindes – Artigos 455 a 457 do RICMS
Uniformes – Portaria CAT 154/2008.
Dúvida – Nessa nota fiscal de saída simbólica (CFOP 5.949) devo destacar o IPI em campo próprio e escriturar o débito na apuração?
Na legislação estadual determina que na nota fiscal simbólica o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS.
Após a nota fiscal de importação / nota fiscal de saída simbólica, vou enviar os produtos importados (brindes a clientes + uniformes funcionários) para as filiais sendo elas dentro e fora do estado.
Dúvida – A nota fiscal de envio produtos as filiais devem ser tributadas pelo IPI em campo próprio e escriturar o débito na apuração?
Sendo necessário o destaque do IPI nas duas notas fiscais devo realizar algum estorno na apuração para não gerar pagamento em duplicidade?
RESPOSTAS
Dúvida - Posso me creditar do IPI destacado em documento fiscal?
O art. 226 V do RIPI, prevê o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro, desde que a saída seja normalmente tributada, conforme o art. 225 do RIPI.
Dúvida – Nessa nota fiscal de saída simbólica (CFOP 5.949) devo destacar o IPI em campo próprio e escriturar o débito na apuração?
O art. 35, II do RIPI determina que é fato gerador do IPI a saída da mercadoria de estabelecimento equiparado a industrial.
O art. 9º, I do RIPI estabelece que é equiparado a industrial o estabelecimento que realiza importação de mercadoria do exterior.
Além de destacar o IPI em campo próprio por ser fato gerador do imposto, o contribuinte ao emitir a NF de saída como determina o art. 456 do RICMS/SP deve somar o IPI na base de cálculo do ICMS.
Aliás, o art. 37, § 1º, item 3 do RICMS/SP, o IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Após a nota fiscal de importação / nota fiscal de saída simbólica, vou enviar os produtos importados (brindes a clientes + uniformes funcionários) para as filiais sendo elas dentro e fora do estado.
Dúvida – A nota fiscal de envio produtos as filiais devem ser tributadas pelo IPI em campo próprio e escriturar o débito na apuração?
Os arts. 455 e seguintes do RICMS/SP não tem previsão em Convênio, portanto tal procedimento só pode ser adotado em operação interna no Estado de São Paulo.
Para que seja possível o envio para outro Estado na sistemática do tratamento de brindes, só poderá ser realizada mediante autorização dos fiscos (Estado de São Paulo e Estado de destino da operação).
Para o procedimento da Portaria CAT nº 154/2008, de distribuição de vestuário para funcionários não há previsão de compra por um estabelecimento e transferência ou distribuição por outros estabelecimentos do mesmo titular.
Portanto o estabelecimento que adquire é que deve entregar para seus funcionários nos termos da Portaria CAT nº 154/2008.
Sendo necessário o destaque do IPI nas duas notas fiscais devo realizar algum estorno na apuração para não gerar pagamento em duplicidade?
Na operação interna em que o estabelecimento adquire mercadoria para distribuição como brinde em estabelecimento filial, deve-se seguir os procedimentos do art. 457 do RICMS/SP.
Nesse caso, não é emitida a nota fiscal de saída “global” das mercadorias no momento da entrada como no art. 456 do RICMS/SP.
O art. 457 do RICMS/SP, determina o estabelecimento adquirente deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento; NULL Fonte: NULL