ICMS - Diferimento - Pescados
Área: Fiscal Publicado em 09/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
O sobre o diferimento de pescados, li vários tópicos sobre o assunto, mas isso ainda está muito confuso.
Poderia dar maiores esclarecimentos?
De acordo com o art. 391 do RICMS/SP, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Assim, se o varejista Simples Nacional paulista (por ex restaurante) adquirir pescado (exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação) de fornecer paulista atacadista, piscicultor, pescador ou fabricante (exceto estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02) deverá recolher o ICMS diferido pro GARE a aparte, sob o código 063-2, até o último dia do segundo mês.
Segue a análise.
Tenho uma empresa no ramo de Restaurante (japonês) optante pelo simples nacional, até o momento não recebeu nenhuma notificação da SEFAZ sobre o ICMS diferido sobre pescados, devemos recolher o ICMS sobre os pescados como forma de precaver?
R.: Ainda que a empresa não tenha recebido notificação do fisco, deve recolher o ICMS diferido do art. 391 do RICMS/SP, em relação aos últimos 5 anos.
Se sim, devo analisar as notas fiscais desde 01/2015 a 03/2018 ou até o mês atual?
R.: Ainda que a empresa não tenha recebido notificação do fisco, deve recolher o ICMS diferido do art. 391 do RICMS/SP, em relação aos últimos 5 anos.
O prazo de recolhimento do diferimento do art. 391 do RICMS/SP, é até o último dia do segundo mês.
Referido diferimento ainda está em vigor, não acabou em 03/18, logo referente aos meses de 2019 deve-se recolher normalmente.
Se meu fornecedor tem como cnae principal 1020-1/01 ou 1020-1/02, ele é o responsável pelo pagamento do ICMS?
R.: A redação do art. 391do RICMS/SP sofreu alterações. Conforme segue:
Até 06/04/2018
Caberia a aplicação do diferimento do ICMS para os pescados se o fornecedor paulista fosse atacadista, piscicultor, pescador ou fabricante.
Nessa hipótese não havia a exceção a proibição do fornecedor com cnae principal 1020-1/01 ou 1020-1/02 de aplicar o diferimento.
De 07/06/2018 até 30/11/2018
Caberia a aplicação do diferimento do ICMS para os pescados apenas se o fornecedor paulista fosse piscicultor ou pescador.
Nessa hipótese. não havia a exceção a proibição do fornecedor com cnae principal 1020-1/01 ou 1020-1/02 de aplicar o diferimento.
A partir de 1º/12/2018
Desde então cabe a aplicação do diferimento por fornecedor paulista atacadista, piscicultor, pescador ou fabricante (exceto estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02).
Frisa-se que para o recolhimento do diferimento a empresa sempre deve analisar cada NF de entrada de pescados, para verificar se houve ou não a aplicação do diferimento do ICMS pelo fornecedor. NULL Fonte: NULL
Poderia dar maiores esclarecimentos?
De acordo com o art. 391 do RICMS/SP, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Assim, se o varejista Simples Nacional paulista (por ex restaurante) adquirir pescado (exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação) de fornecer paulista atacadista, piscicultor, pescador ou fabricante (exceto estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02) deverá recolher o ICMS diferido pro GARE a aparte, sob o código 063-2, até o último dia do segundo mês.
Segue a análise.
Tenho uma empresa no ramo de Restaurante (japonês) optante pelo simples nacional, até o momento não recebeu nenhuma notificação da SEFAZ sobre o ICMS diferido sobre pescados, devemos recolher o ICMS sobre os pescados como forma de precaver?
R.: Ainda que a empresa não tenha recebido notificação do fisco, deve recolher o ICMS diferido do art. 391 do RICMS/SP, em relação aos últimos 5 anos.
Se sim, devo analisar as notas fiscais desde 01/2015 a 03/2018 ou até o mês atual?
R.: Ainda que a empresa não tenha recebido notificação do fisco, deve recolher o ICMS diferido do art. 391 do RICMS/SP, em relação aos últimos 5 anos.
O prazo de recolhimento do diferimento do art. 391 do RICMS/SP, é até o último dia do segundo mês.
Referido diferimento ainda está em vigor, não acabou em 03/18, logo referente aos meses de 2019 deve-se recolher normalmente.
Se meu fornecedor tem como cnae principal 1020-1/01 ou 1020-1/02, ele é o responsável pelo pagamento do ICMS?
R.: A redação do art. 391do RICMS/SP sofreu alterações. Conforme segue:
Até 06/04/2018
Caberia a aplicação do diferimento do ICMS para os pescados se o fornecedor paulista fosse atacadista, piscicultor, pescador ou fabricante.
Nessa hipótese não havia a exceção a proibição do fornecedor com cnae principal 1020-1/01 ou 1020-1/02 de aplicar o diferimento.
De 07/06/2018 até 30/11/2018
Caberia a aplicação do diferimento do ICMS para os pescados apenas se o fornecedor paulista fosse piscicultor ou pescador.
Nessa hipótese. não havia a exceção a proibição do fornecedor com cnae principal 1020-1/01 ou 1020-1/02 de aplicar o diferimento.
A partir de 1º/12/2018
Desde então cabe a aplicação do diferimento por fornecedor paulista atacadista, piscicultor, pescador ou fabricante (exceto estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02).
Frisa-se que para o recolhimento do diferimento a empresa sempre deve analisar cada NF de entrada de pescados, para verificar se houve ou não a aplicação do diferimento do ICMS pelo fornecedor. NULL Fonte: NULL