ICMS - Diferencial de alíquota - Regra geral
Área: Fiscal Publicado em 17/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Estou com uma nota fiscal onde meu cliente de SP comprou um produto de consumo NCM 31021010 - Arla 32 no PR , essa nota está com CFOP 5.102 em operação interna e presencial, nesse caso devo recolher o diferencial de alíquota?
Em regra o recolhimento do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte RPA adquirente paulista, art. 117 do RICMS/SP, quando a alíquota interna for superior a alíquota interestadual do produto adquirido para o ativo imobilizado, uso ou consumo da empresa paulista.
Não há regra de substituição tributária na operação interestadual entre os Estados do Paraná e São Paulo, portanto, o remetente da mercadoria não é obrigado a recolher o diferencial de alíquotas devido par ao Estado de destino.
A alíquota interna é de 18%, conforme o art. 52, I do RICMS/SP.
Caso a mercadoria tenha sido remetida para o Estado de São Paulo para ser destinada ao consumo do adquirente paulista, será devido o diferencial de alíquotas.
Mercadoria de uso e consumo aplicada em operação interna em outra UF
Na operação que o contribuinte paulista adquiriu mercadoria de uso e consumo em outro Estado, e não há como comprovar a saída física da mercadoria do Estado remetente, pois o produto foi aplicado ainda no estabelecimento do remetente, não há que se falar em operação interestadual e tão pouco em recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme observado na Resposta à Consulta nº 1073/2012 (íntegra abaixo) e o art. 36 § 4º do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1073/2012, de 28 de Janeiro de 2013.
ICMS - Prestação de serviços de transporte de cargas realizada em outro Estado - Aquisição de “insumos” na mesma Unidade da Federação onde são utilizados.
I - Não exigível o diferencial de alíquota nas operações internas. Aplicável a legislação do Estado envolvido.
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, formula consulta tributária nos seguintes termos:
“Considerando que a empresa acima é uma transportadora rodoviária de cargas optante pelo Simples Nacional, e que prestou serviços dentro do Município de Uberaba/MG, ou seja, incidência tributária de ISSQN, porém os insumos utilizados para este serviço foram adquiridos no próprio Município da prestação, gerando Notas interestaduais, uma vez que a empresa tem sede no Estado de São Paulo, pergunta-se: há diferencial de alíquota na aquisição dos insumos dessa prestação de serviços de incidência exclusiva do ISSQN?”
2. Esclarecemos que não é a Nota Fiscal que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa da mercadoria de um Estado para outro.
3. Observe-se que a Consulente não informa a que tipo de mercadoria se refere, limitando-se a descrevê-la genericamente como “insumos”. No caso de insumos adquiridos na mesma localidade em que serão utilizados, ou seja, em Município de outro Estado, considera-se operação interna , cujo imposto exigível deve ser calculado à alíquota interna daquele Estado. Assim, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária vigente na Unidade Federativa envolvida (Minas Gerais). Não é devido, portanto, o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo. NULL Fonte: NULL
Em regra o recolhimento do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte RPA adquirente paulista, art. 117 do RICMS/SP, quando a alíquota interna for superior a alíquota interestadual do produto adquirido para o ativo imobilizado, uso ou consumo da empresa paulista.
Não há regra de substituição tributária na operação interestadual entre os Estados do Paraná e São Paulo, portanto, o remetente da mercadoria não é obrigado a recolher o diferencial de alíquotas devido par ao Estado de destino.
A alíquota interna é de 18%, conforme o art. 52, I do RICMS/SP.
Caso a mercadoria tenha sido remetida para o Estado de São Paulo para ser destinada ao consumo do adquirente paulista, será devido o diferencial de alíquotas.
Mercadoria de uso e consumo aplicada em operação interna em outra UF
Na operação que o contribuinte paulista adquiriu mercadoria de uso e consumo em outro Estado, e não há como comprovar a saída física da mercadoria do Estado remetente, pois o produto foi aplicado ainda no estabelecimento do remetente, não há que se falar em operação interestadual e tão pouco em recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme observado na Resposta à Consulta nº 1073/2012 (íntegra abaixo) e o art. 36 § 4º do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1073/2012, de 28 de Janeiro de 2013.
ICMS - Prestação de serviços de transporte de cargas realizada em outro Estado - Aquisição de “insumos” na mesma Unidade da Federação onde são utilizados.
I - Não exigível o diferencial de alíquota nas operações internas. Aplicável a legislação do Estado envolvido.
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, formula consulta tributária nos seguintes termos:
“Considerando que a empresa acima é uma transportadora rodoviária de cargas optante pelo Simples Nacional, e que prestou serviços dentro do Município de Uberaba/MG, ou seja, incidência tributária de ISSQN, porém os insumos utilizados para este serviço foram adquiridos no próprio Município da prestação, gerando Notas interestaduais, uma vez que a empresa tem sede no Estado de São Paulo, pergunta-se: há diferencial de alíquota na aquisição dos insumos dessa prestação de serviços de incidência exclusiva do ISSQN?”
2. Esclarecemos que não é a Nota Fiscal que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa da mercadoria de um Estado para outro.
3. Observe-se que a Consulente não informa a que tipo de mercadoria se refere, limitando-se a descrevê-la genericamente como “insumos”. No caso de insumos adquiridos na mesma localidade em que serão utilizados, ou seja, em Município de outro Estado, considera-se operação interna , cujo imposto exigível deve ser calculado à alíquota interna daquele Estado. Assim, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária vigente na Unidade Federativa envolvida (Minas Gerais). Não é devido, portanto, o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo. NULL Fonte: NULL