ICMS - CTe - Esclarecimentos sobre emissão

Área: Fiscal Publicado em 31/05/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Referente a Portaria que dispõe sobre a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, eu tenho a seguinte dúvida:

Referente ao inciso I (Artigo 22-B), operacionalmente como deve ser efetuado o Evento 15 ? Temos que solicitar para tomador do serviço que foi especificado indevidamente?

Referente ao inciso II, será o próprio transportador que terá que emitir o CT-e de Anulação? Qual CFOP deverá ser utilizado?


Segue a análise

1- Referente ao inciso I (Artigo 22-B), operacionalmente como deve ser efetuado o Evento 15 ? Temos que solicitar para tomador do serviço que foi especificado indevidamente?

R.: De acordo com as Respostas a Consulta 18509/2018, 18627/2018 e , conforme o inciso I da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007, o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do parágrafo 1º da Cláusula décima oitava-A (“Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”) para cada CT-e com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007).

E com base no próprio art. 22 – B, I da Port. CAT 55/09, o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A, assim , será o transportador deverá requerer ao tomador indicado no CT-e original que afará o evento 15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado.


2- Referente ao inciso II, será o próprio transportador que terá que emitir o CT-e de Anulação? Qual CFOP deverá ser utilizado?

R.: Considerando que o art. 22 – B, II da Port. CAT 55/09 determina que após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Entende-se que o CFOP a ser utilizado será o 5.206:

5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

(Anexo V do RICMS/SP).


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18627/2018, de 28 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.


Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Correção do campo “Tomador do serviço” – Ajuste SINIEF 08/2017.

I. A alteração do tomador do serviço informado indevidamente em um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e está condicionada a que este novo tomador do serviço já tenha sido referenciado anteriormente no CT-e original como remetente, destinatário, recebedor ou expedidor, podendo também ser um estabelecimento diverso desse anteriormente indicado, desde que seja pertencente a alguma dessas empresas e que se localize no mesmo Estado que o tomador original (parágrafos 6º e 7º da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, introduzida pelo Ajuste SINIEF 08/2017).

II. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de CT-e após o transcurso do prazo regulamentar.


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “terminais rodoviários e ferroviários” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 52.22-2/00), relata prestar serviço de transporte de cargas, retirando a carga em um estabelecimento situado em São José dos Campos – SP, descarregando no pátio da própria Consulente em Pindamonhangaba – SP. Posteriormente, outra empresa transportadora (via ferroviária) retira a mercadoria nas dependências da Consulente e a entrega no destinatário final situado no Estado de Minas Gerais.

2. Referente ao trecho inicial cujo término se dá com a descarga da mercadoria em seu próprio estabelecimento, a Consulente informa que o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é emitido constando nos campos “recebedor” e “destinatário” os dados da própria Consulente, e explica que seu sistema de emissão de CT-e “estava configurado para assumir no campo “Tomador de serviços” os mesmos dados (preenchidos no campo) do “Destinatário””. Dessa forma, vários CT-e foram emitidos com erro, constando no campo “Tomador” os dados do próprio emitente (a Consulente).

3. Desse modo, buscando substituir os CT-e emitidos com erro, dentro do que preceitua o Ajuste SINIEF 08/2017, “o novo tomador do serviço deve ter sido mencionado em algum outro campo do CT-e emitido, como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor e, neste caso, não foi mencionado em nenhum desses campos”.

4. Nesse contexto, solicita orientações de como proceder para cancelar ou substituir os referidos CT-e emitidos com erro.


Interpretação

5. De plano, em razão do sucinto relato apresentado, a presente resposta adotará como pressuposto que a Consulente tenha sido contratada somente para efetuar a prestação de serviço de transporte realizado integralmente em território paulista, com início no município de São José dos Campos, onde a Consulente retira a mercadoria, terminando em seu próprio estabelecimento que se localiza no município de Pindamonhangaba, limitando-se o escopo da consulta somente a esse primeiro trecho informado (São José dos Campos a Pindamonhangaba).

6. Prosseguindo, a alteração do tomador do serviço informado indevidamente em um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos do Ajuste SINIEF 08/2017, que incluiu a Cláusula décima sétima-A ao Ajuste SINIEF 09/2007, mais especificamente nos parágrafos 6º e 7º da referida cláusula, está condicionada a que este novo tomador do serviço já tenha sido referenciado anteriormente no CT-e original como remetente, destinatário, recebedor ou expedidor, podendo também ser um estabelecimento diverso desse anteriormente indicado, desde que seja pertencente a alguma dessas empresas e que se localize no mesmo Estado que o tomador original.

7. Não se adequando a tais condições, a Consulente não poderá seguir os procedimentos previstos na Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2017 (incluída pelo Ajuste SINIEF 08/2017) para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e.

8. Considerando que a prestação de serviço já ocorreu e o documento não pode ser cancelado (artigo 21, I, “a”, da Portaria CAT 55/2009), recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. Ressalte-se, no entanto, que nos termos do item 10 da Decisão Normativa CAT 02/2015, a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de CT-e efetuada após o transcurso do prazo regulamentar.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL