ICMS - CTe - Erro na emissão do documento - Correção

Área: Fiscal Publicado em 04/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um cliente RPA que emitiu um CTE com o destinatário incorreto e foi verificado após ter iniciado o transporte.
O tomador do serviço e o remetente está correto, somente o destinatário que está errado.
Nesse caso qual o procedimento correto para corrigir esse CTE sendo que o erro foi verificado logo após o início do transporte ?


Atualmente, a Portaria CAT nº 55/2009 prevê:

a) Carta de correção para erro que não estejam relacionados (artigo 22):

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e.

b) Anulação de valores, quando o erro não é passível de correção por nota fiscal complementar, ou seja, na hipótese de CT-e a maior (artigo 22-A);

c) Alteração do tomador do serviços, quando o tomador indicado está errado (artigo 22-B).

Não previsão para alteração do destinatário. Além disso, as Respostas à Consulta 4723/2015 e 15669/2017 indicam que não cabe carta de correção para alteração de emitente, tomador, remetente ou do destinatário da prestação de serviço de transporte.

Diante disso, os estabelecimentos têm que promover a denúncia espontânea ao fisco.

Atenciosamente,


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15669/2017, de 19 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.


Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização.

I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.


Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa que emitiu um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com os dados indevidos do tomador, entretanto, o equívoco apenas foi detectado após a prestação do serviço de transporte.

2. Expõe que reconhece não serem apropriados os procedimentos previstos: (i) na emissão de Carta de Correção; nem (ii) no processo de “anulação” do CT-e para a correção das informações relativas ao tomador.

3. Isto posto, indaga como poderá sanar o erro de emissão do CT-e no qual consta o tomador incorreto.


Interpretação

4. A questão trazida pela Consulente, correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) após a efetiva prestação dos serviços, não tem previsão expressa na legislação tributária estadual.

5. Como observa a própria Consulente, não é permitido o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem mudanças do emitente, tomador, remetente ou do destinatário da prestação de serviço de transporte e da data de sua emissão ou de sua saída (o artigo 22, §º 1, 2, da Portaria CAT 55/2009).

6. Por sua vez, o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.

7. Desse modo, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto ao procedimento específico para regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/SP.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4723/2015, de 16 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/06/2016.

Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização.

I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando-se as regras do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), além de carga e descarga (CNAE 52.12-5/00) e armazém geral – emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), relata que, em virtude de alterações em seus sistemas empresariais, tiveram erros na emissão, entre os meses de julho a setembro, de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), onde, no campo destinado ao tomador do serviço, foi erroneamente informado o destinatário.

2. Oferece como forma de correção, emissão de carta de correção e denúncia espontânea à Secretaria da Fazenda, e questiona se esse procedimento estaria correto.


Interpretação

3. A questão trazida pela Consulente não tem previsão expressa na legislação tributária estadual, correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte, constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços.

4. O artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/1989 não permite o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem mudanças do emitente, tomador, remetente ou do destinatário da prestação de serviço de transporte e da data de sua emissão ou de sua saída. No mesmo sentido segue o artigo 22, §1, da Portaria CAT-55, de 19-03/2009.

5. Além disso, um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode mais ser modificado, mesmo que fosse apenas para correção de erros de preenchimento. Cada CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original.

6. Desse modo, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL