ICMS - Centro de distribuição X depósito fechado - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 21/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Solicito por gentileza, todas as informações pertinentes a respeito da abertura e tributação de um centro de distribuição no estado de São Paulo.
Nosso caso é uma matriz com duas filias, com ramo de atividade de comercio varejista de animais vivos e de artigos de alimentos para animais de estimação; comercio varejista de medicamentos veterinários.
Centro de distribuição é o mesmo que deposito fechado?
Quais os procedimentos que devem ser adotados nas operações com o centro de distribuição?
O centro de distribuição é substituto tributário do ICMS? Há regime especial?
Há uma terceira empresa, porém, esta possui como responsável legal a filha dos sócios da matriz e filiais. Ela pode usufruir do centro de distribuição?
RESPOSTAS
1. Centro de distribuição é o mesmo que deposito fechado?
Nos termos do inciso I do artigo 17 do RICMS/SP, considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, ou seja, trata-se de estabelecimento que não realiza operação de venda/compra de mercadoria, conforme esclarecimentos da Resposta à Consulta 10276/2016.
Em regra, a legislação do Estado de São Paulo não conceitua ou delimita de “centro de distribuição”, em caráter geral. Há um definição de centro de distribuição aplicável em razão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário.
Sendo assim, regra geral, para efeitos da legislação do ICMS o estabelecimento pode ser Industrial, comercial, armazém geral ou depósito fechado.
Disso, tem-se que a denominação “centro de distribuição” é um nomenclatura comercial, que em regra se submete à normal tributação do ICMS em suas operações. Nesse sentido a Resposta à Consulta 1724/2013.
2. Quais os procedimentos que devem ser adotados nas operações com o centro de distribuição?
Considerando que não há na legislação do ICMS a definição e tratamento fiscal sobre Centro Distribuição, a análise de suas operações depende da forma com o estabelecimento será formalizado perante ao fisco, cuja definição é uma decisão do estabelecimento:
a) Estabelecimento comercial
b) Depósito fechado
3. O centro de distribuição é substituto tributário do ICMS? Há regime especial?
O Decreto 57.608/2011, disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
O Decreto 57.608/2011, estabelece, exclusivamente para efeitos da concessão do regime especial, o seguinte conceito de centro de distribuição:
1 - centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição; ou
c) de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa jurídica do centro de distribuição.
4. Há uma terceira empresa, porém, esta possui como responsável legal a filha dos sócios da matriz e filiais. Ela pode usufruir do centro de distribuição?
Considerando que não há na legislação do ICMS a definição e tratamento fiscal sobre Centro Distribuição, a análise de suas operações depende da forma com o estabelecimento será formalizado perante ao fisco, cuja definição é uma decisão do estabelecimento.
Além disso, é necessário maior detalhamento do se entende por “usufruir do centro de distribuição”?
A informação tem que ser enviada para: netcpa.fiscal@uol.com.br em se tratando de dúvidas sobre o ICMS. Em se tratando de dúvidas acerca dos aspectos societários, a informação tem que ser enviada para: netcpa.contabil@uol.com.br
5. Por gentileza apontar quaisquer particularidades que possa existir que eu não tenha perguntado.
Vide respostas anteriores.
6. Agradeço se possível for indicar vídeos da CPA que tratem do assunto.
Na TV CPA, recomendamos os seguintes eventos:
03/06/2019 - Pergunte à CPA - ICMS/SP - Operações com armazém geral - Regras gerais
14/03/2019 - Pergunte à CPA - ICMS/SP - Transferência de bens e mercadorias
08/03/2018 - Pergunte à CPA - ICMS/SP - Aspectos Gerais do Depósito Fechado
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1724/2013, de 01 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
Ementa
ICMS - OPERAÇÃO LOGÍSTICA DENOMINADA “CROSS-DOCKING” REALIZADA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
I. A saída de mercadoria para fins de otimização de procedimentos de logística em centro de distribuição (estabelecimento de mesma titularidade), para, só então, ser direcionada ao destino final, não se caracteriza como redespacho, figura típica da prestação de serviço de transporte, somente estabelecido entre transportadores (artigo 4º, inciso II, “f”, do RICMS/SP), mas tão somente operação de transferência de mercadoria sujeita à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP).
Relato
1) A Consulente, estabelecimento matriz localizado no estado de Minas Gerais, formula a “presente consulta relacionada a sua filial situada no município de [...], Estado de São Paulo”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” - CNAE 4685-1/00.
2) Relata que “pretende realizar operação de venda de mercadorias oriundas de seu estabelecimento matriz localizado no município de [...], Estado de Minas Gerais, para clientes no Estado de São Paulo”, sendo “para que a operação possa ser realizada e em razão de necessidades logísticas, se demonstra indispensável a realização de processo de REDESPACHO da mercadoria”.
3) Menciona que “o redespacho será realizado com fundamento nos artigos 206, 208 e 209 do RICMS/SP e informado nas notas fiscais de venda e nos respectivos conhecimentos de transporte”, a ser realizado “no Centro de Distribuição da Consulente em [...]”.
4) Expõe que “esse redespacho, por razões logísticas, pode ocorrer em até um dia útil, uma vez que existirá um horário pré-determinado ao qual as mercadorias seguirão todas de uma vez, portanto, os caminhões que chegarem após esse horário deverão aguardar até o dia seguinte para realizar o redespacho”, esclarecendo, ainda, que “o Centro de Distribuição possui outras operações com entrada física e posterior operação de venda”.
5) Argumenta que, “uma vez atendido ao disposto na legislação, especialmente nos artigos 206, 208 e 209 do RICMS/SP, os quais rezam a respeito da menção nos documentos fiscais de que se trata de operação de REDESPACHO, bem como o local onde efetivamente ocorrerá, isto afastará a hipótese de a operação configurar-se como Transferência”, afirmando que “o Centro de Distribuição, para essa parcela de mercadorias, será apenas um ponto de apoio/cross docking de modo a poder acondicionar a mercadoria em novos veículos da maneira em que necessita ser feita para posterior entrega ao cliente final”.
6) Isso posto, indaga:
6.1) “A operação narrada poderá ser entendida/classificada como Transferência e, consequentemente, será exigida a alimentação de estoque de entrada e saída no Centro de Distribuição da Consulente”?
6.2) “No mesmo sentido, a operação será considerada como fato gerador do ICMS incorrendo em lançamento e recolhimento do imposto para o Estado de São Paulo quando da saída por meio do Centro de Distribuição”?
Interpretação
1) De início, verifique-se que, em linhas gerais, o sistema de distribuição denominado “Cross Docking” (ou “flow through”), que tem por objetivo otimizar o processo de distribuição e reduzir os custos com logística (desconsolidação e redistribuição de carga) e armazenamento de mercadorias, na descrição de Oliveira e Pizzolato se processa da seguinte maneira.
1.1) A mercadoria, recebida em um armazém ou centro de distribuição, “não é estocada mas sim imediatamente preparada para o carregamento de entrega.” Para isso, “as instalações que operam com o Cross Docking recebem carretas completas (FTL – Full Truck Load) de diversos fornecedores e realizam, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação de cargas [...]. O uso de FTL, tanto para o recebimento quanto para a expedição, permite que os custos de transporte [também] sejam reduzidos.” (OLIVEIRA, Patrícia Fernandes. PIZZOLATO, Nélio Domingues. A Eficiência da Distribuição Através da Prática do Cross Docking. In XXII – Encontro Nacional de Engenharia de Produção – Curitiba-PR, 23 a 25, out.2002 / ENEGEP-2002, disponibilizado em: http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2002_TR11_0487.pdf; acesso em 06.dez.2012)
2) Isso posto, e considerando as próprias informações trazidas na consulta, observa-se que a mercadoria saída do estabelecimento matriz da Consulente (remetente), localizado no Estado de Minas Gerais, para fins de otimização dos procedimentos de logística, é encaminhada a um ponto centralizador (no caso, identificado pelo “Centro de Distribuição” da própria Consulente, localizado neste Estado) para só então ser direcionada ao destino final. Tal procedimento não se configura, por parte da Consulente, em prestação de serviço de transporte (não é redespacho), uma vez que todo esse processo de recebimento, movimentação e expedição ocorrerá em seu estabelecimento (“Centro de Distribuição”), em decorrência de sua atividade comercial e não em decorrência de atividade de prestação de serviço de transporte.
2.1) Nesse ponto, esclareça-se que o redespacho é figura típica da prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 4º, inciso II, “f”, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) e corresponde ao contrato efetivado por uma transportadora principal, contratada inicialmente para prestar determinado serviço de transporte, com uma transportadora secundária que realiza para aquela parte do trajeto total.
3) Portanto, na situação em análise, não há que se falar em realização de redespacho pela Consulente (que, na hipótese, aparenta ser efetivamente tomadora de serviço de transporte), mas, tão somente, em operação de transferência de mercadorias sujeita à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP).
4) Dessa forma, depreende-se que a saída de mercadoria de seu estabelecimento (matriz), localizado no Estado de Minas Gerais, com destino a outro estabelecimento de sua titularidade (“Centro de Distribuição”), localizado neste Estado, é considerada operação de transferência de mercadoria (artigo 4º, inciso V, do RICMS/SP) e, como tal, sujeita à incidência do ICMS, assim como as saídas de mercadorias promovidas por esse estabelecimento (“Centro de Distribuição”), que, por regra, também estão sujeitas à incidência normal do ICMS e à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes (artigos 1º, inciso I, 2º, inciso I e §4º, e 4º, inciso V, todos do RICMS/SP)..
5) Por fim, respondendo de forma objetiva, efetivamente não há previsão para os procedimentos pretendidos pela Consulente, devendo ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias no Estado de São Paulo.
6) Todavia, entendendo lhe ser conveniente e oportuno, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial nos moldes estabelecidos pelo artigo 479-A do RICMS/SP e da Portaria CAT 43/2007, à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT desta Secretaria, órgão competente para decidir a respeito do pleito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10276/2016, de 10 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado de empresa fornecedora de refeições coletivas.
I – Possibilidade de adoção de inscrição única, pela disciplina estabelecida pela Portaria CAT-37/2002 (que regula os procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas).
II – Enquanto o depósito fechado mantiver inscrição própria, deverá ter sua CNAE alterada para consignar o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (estabelecimento matriz) e obedecer ao disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE, fornecedora de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa utilizar-se do regime instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 e cumprir a regulamentação dada pelas Portarias CAT-31/2001 e 37/2002.
2.Aduz ter constituído filial neste Estado para funcionar como depósito fechado de seus insumos e materiais de uso e consumo, que possui inscrição estadual própria e CNAE de atacadista de produtos alimentícios.
3.Expõe seu entendimento e formula as seguintes indagações:
3.1.“A Consulente entende que a atividade da Filial (...) é um depósito fechado como determinado pelo Artigo 17, inciso I, do Capítulo III e que as especificidades previstas nas Portarias CAT citadas não prejudicam a operacionalização fiscal da mesma, devendo, também, seguir as determinações fiscais do Anexo VII, Capítulo I do RICMS/SP quanto aos procedimentos fiscais. Está correta na sua afirmação a Consulente?”
3.2.“Entende, também, que a atividade registrada atualmente pela Filial (...) deve ser alterada para a atividade principal da Consulente, pois a esta serve exclusivamente, seguindo o que prescreve a Resolução do Concla. Está correta esta afirmação?”
3.3.“A atividade da Consulente tem tratamento especial perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. As Portarias CAT, em especial a Portaria 37 de 2002, descreve como serão adquiridas e movimentadas as mercadorias. Neste sentido e mesmo havendo tratamento especial para deposito fechado (que não realiza operação por conta própria), entende que o processo fiscal de ambos podem conviver em harmonia, todavia, surge dúvida de como este processo (emissões de notas fiscais) e quanto à inscrição estadual do Depósito Fechado se operacionalizarão, por conta disso indaga:
a)Permanecerá ativa a inscrição da Filial (...), operando a Consulente como a Filial como Deposito Fechado de acordo com o previsto no Anexo VII, Capítulo I e as remessas, estas sim, movimentadas pela Consulente, seguindo os preceitos da Portaria CAT 37/02?
b)Será suprimida a Inscrição Estadual da Filial e, mesmo sendo considerada de fato um Depósito Fechado, utilizará do previsto na Portaria Cat 37/2002 em relação a Inscrição Única?
c)Utilizará dos preceitos da Portaria CAT 37/2002, que tem tratamento especial para a movimentação de mercadoria; ou os procedimentos inerentes ao Deposito Fechado, sendo eles: a emissão de notas de Remessa para Deposito ou Remessa Simbólica de Mercadoria (quando a mercadoria já for enviada por conta e ordem) e os devidos Retornos.”
Interpretação
4.Em relação à CNAE cadastrada para a filial constituída para ser somente depósito fechado das demais unidades, esclarecemos que, como estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa), deve ser registrado, a princípio, sob o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (no caso, do estabelecimento matriz), considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Resolução CONCLA/IBGE 03/2002, de 04/07/2002).
5.Isso posto, assim dispõe o artigo 1º da Portaria CAT-37/2002:
“Artigo 1º - Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, ficam:
I – autorizados a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
(...)”
6.Assim, a Consulente, desde que obedeça à disciplina estabelecida na aludida Portaria, poderá optar por possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), valendo-se dos procedimentos ali descritos, no que for cabível, também para o estabelecimento utilizado exclusivamente como depósito fechado. Entretanto, considerando que as normas estabelecidas na Portaria CAT 37/2002 não preveem procedimentos específicos para depósito fechado, a Consulente também poderá optar por manter a inscrição autônoma de sua filial que serve de depósito fechado. Ressaltamos que se mantiver a inscrição autônoma de seu depósito fechado deverá continuar observando o disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).
7.Lembramos que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por estabelecimento paulista de mesma titularidade, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, obedecendo à disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Nosso caso é uma matriz com duas filias, com ramo de atividade de comercio varejista de animais vivos e de artigos de alimentos para animais de estimação; comercio varejista de medicamentos veterinários.
Centro de distribuição é o mesmo que deposito fechado?
Quais os procedimentos que devem ser adotados nas operações com o centro de distribuição?
O centro de distribuição é substituto tributário do ICMS? Há regime especial?
Há uma terceira empresa, porém, esta possui como responsável legal a filha dos sócios da matriz e filiais. Ela pode usufruir do centro de distribuição?
RESPOSTAS
1. Centro de distribuição é o mesmo que deposito fechado?
Nos termos do inciso I do artigo 17 do RICMS/SP, considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, ou seja, trata-se de estabelecimento que não realiza operação de venda/compra de mercadoria, conforme esclarecimentos da Resposta à Consulta 10276/2016.
Em regra, a legislação do Estado de São Paulo não conceitua ou delimita de “centro de distribuição”, em caráter geral. Há um definição de centro de distribuição aplicável em razão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário.
Sendo assim, regra geral, para efeitos da legislação do ICMS o estabelecimento pode ser Industrial, comercial, armazém geral ou depósito fechado.
Disso, tem-se que a denominação “centro de distribuição” é um nomenclatura comercial, que em regra se submete à normal tributação do ICMS em suas operações. Nesse sentido a Resposta à Consulta 1724/2013.
2. Quais os procedimentos que devem ser adotados nas operações com o centro de distribuição?
Considerando que não há na legislação do ICMS a definição e tratamento fiscal sobre Centro Distribuição, a análise de suas operações depende da forma com o estabelecimento será formalizado perante ao fisco, cuja definição é uma decisão do estabelecimento:
a) Estabelecimento comercial
b) Depósito fechado
3. O centro de distribuição é substituto tributário do ICMS? Há regime especial?
O Decreto 57.608/2011, disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
O Decreto 57.608/2011, estabelece, exclusivamente para efeitos da concessão do regime especial, o seguinte conceito de centro de distribuição:
1 - centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição; ou
c) de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa jurídica do centro de distribuição.
4. Há uma terceira empresa, porém, esta possui como responsável legal a filha dos sócios da matriz e filiais. Ela pode usufruir do centro de distribuição?
Considerando que não há na legislação do ICMS a definição e tratamento fiscal sobre Centro Distribuição, a análise de suas operações depende da forma com o estabelecimento será formalizado perante ao fisco, cuja definição é uma decisão do estabelecimento.
Além disso, é necessário maior detalhamento do se entende por “usufruir do centro de distribuição”?
A informação tem que ser enviada para: netcpa.fiscal@uol.com.br em se tratando de dúvidas sobre o ICMS. Em se tratando de dúvidas acerca dos aspectos societários, a informação tem que ser enviada para: netcpa.contabil@uol.com.br
5. Por gentileza apontar quaisquer particularidades que possa existir que eu não tenha perguntado.
Vide respostas anteriores.
6. Agradeço se possível for indicar vídeos da CPA que tratem do assunto.
Na TV CPA, recomendamos os seguintes eventos:
03/06/2019 - Pergunte à CPA - ICMS/SP - Operações com armazém geral - Regras gerais
14/03/2019 - Pergunte à CPA - ICMS/SP - Transferência de bens e mercadorias
08/03/2018 - Pergunte à CPA - ICMS/SP - Aspectos Gerais do Depósito Fechado
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1724/2013, de 01 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
Ementa
ICMS - OPERAÇÃO LOGÍSTICA DENOMINADA “CROSS-DOCKING” REALIZADA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
I. A saída de mercadoria para fins de otimização de procedimentos de logística em centro de distribuição (estabelecimento de mesma titularidade), para, só então, ser direcionada ao destino final, não se caracteriza como redespacho, figura típica da prestação de serviço de transporte, somente estabelecido entre transportadores (artigo 4º, inciso II, “f”, do RICMS/SP), mas tão somente operação de transferência de mercadoria sujeita à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP).
Relato
1) A Consulente, estabelecimento matriz localizado no estado de Minas Gerais, formula a “presente consulta relacionada a sua filial situada no município de [...], Estado de São Paulo”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” - CNAE 4685-1/00.
2) Relata que “pretende realizar operação de venda de mercadorias oriundas de seu estabelecimento matriz localizado no município de [...], Estado de Minas Gerais, para clientes no Estado de São Paulo”, sendo “para que a operação possa ser realizada e em razão de necessidades logísticas, se demonstra indispensável a realização de processo de REDESPACHO da mercadoria”.
3) Menciona que “o redespacho será realizado com fundamento nos artigos 206, 208 e 209 do RICMS/SP e informado nas notas fiscais de venda e nos respectivos conhecimentos de transporte”, a ser realizado “no Centro de Distribuição da Consulente em [...]”.
4) Expõe que “esse redespacho, por razões logísticas, pode ocorrer em até um dia útil, uma vez que existirá um horário pré-determinado ao qual as mercadorias seguirão todas de uma vez, portanto, os caminhões que chegarem após esse horário deverão aguardar até o dia seguinte para realizar o redespacho”, esclarecendo, ainda, que “o Centro de Distribuição possui outras operações com entrada física e posterior operação de venda”.
5) Argumenta que, “uma vez atendido ao disposto na legislação, especialmente nos artigos 206, 208 e 209 do RICMS/SP, os quais rezam a respeito da menção nos documentos fiscais de que se trata de operação de REDESPACHO, bem como o local onde efetivamente ocorrerá, isto afastará a hipótese de a operação configurar-se como Transferência”, afirmando que “o Centro de Distribuição, para essa parcela de mercadorias, será apenas um ponto de apoio/cross docking de modo a poder acondicionar a mercadoria em novos veículos da maneira em que necessita ser feita para posterior entrega ao cliente final”.
6) Isso posto, indaga:
6.1) “A operação narrada poderá ser entendida/classificada como Transferência e, consequentemente, será exigida a alimentação de estoque de entrada e saída no Centro de Distribuição da Consulente”?
6.2) “No mesmo sentido, a operação será considerada como fato gerador do ICMS incorrendo em lançamento e recolhimento do imposto para o Estado de São Paulo quando da saída por meio do Centro de Distribuição”?
Interpretação
1) De início, verifique-se que, em linhas gerais, o sistema de distribuição denominado “Cross Docking” (ou “flow through”), que tem por objetivo otimizar o processo de distribuição e reduzir os custos com logística (desconsolidação e redistribuição de carga) e armazenamento de mercadorias, na descrição de Oliveira e Pizzolato se processa da seguinte maneira.
1.1) A mercadoria, recebida em um armazém ou centro de distribuição, “não é estocada mas sim imediatamente preparada para o carregamento de entrega.” Para isso, “as instalações que operam com o Cross Docking recebem carretas completas (FTL – Full Truck Load) de diversos fornecedores e realizam, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação de cargas [...]. O uso de FTL, tanto para o recebimento quanto para a expedição, permite que os custos de transporte [também] sejam reduzidos.” (OLIVEIRA, Patrícia Fernandes. PIZZOLATO, Nélio Domingues. A Eficiência da Distribuição Através da Prática do Cross Docking. In XXII – Encontro Nacional de Engenharia de Produção – Curitiba-PR, 23 a 25, out.2002 / ENEGEP-2002, disponibilizado em: http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2002_TR11_0487.pdf; acesso em 06.dez.2012)
2) Isso posto, e considerando as próprias informações trazidas na consulta, observa-se que a mercadoria saída do estabelecimento matriz da Consulente (remetente), localizado no Estado de Minas Gerais, para fins de otimização dos procedimentos de logística, é encaminhada a um ponto centralizador (no caso, identificado pelo “Centro de Distribuição” da própria Consulente, localizado neste Estado) para só então ser direcionada ao destino final. Tal procedimento não se configura, por parte da Consulente, em prestação de serviço de transporte (não é redespacho), uma vez que todo esse processo de recebimento, movimentação e expedição ocorrerá em seu estabelecimento (“Centro de Distribuição”), em decorrência de sua atividade comercial e não em decorrência de atividade de prestação de serviço de transporte.
2.1) Nesse ponto, esclareça-se que o redespacho é figura típica da prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 4º, inciso II, “f”, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) e corresponde ao contrato efetivado por uma transportadora principal, contratada inicialmente para prestar determinado serviço de transporte, com uma transportadora secundária que realiza para aquela parte do trajeto total.
3) Portanto, na situação em análise, não há que se falar em realização de redespacho pela Consulente (que, na hipótese, aparenta ser efetivamente tomadora de serviço de transporte), mas, tão somente, em operação de transferência de mercadorias sujeita à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP).
4) Dessa forma, depreende-se que a saída de mercadoria de seu estabelecimento (matriz), localizado no Estado de Minas Gerais, com destino a outro estabelecimento de sua titularidade (“Centro de Distribuição”), localizado neste Estado, é considerada operação de transferência de mercadoria (artigo 4º, inciso V, do RICMS/SP) e, como tal, sujeita à incidência do ICMS, assim como as saídas de mercadorias promovidas por esse estabelecimento (“Centro de Distribuição”), que, por regra, também estão sujeitas à incidência normal do ICMS e à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes (artigos 1º, inciso I, 2º, inciso I e §4º, e 4º, inciso V, todos do RICMS/SP)..
5) Por fim, respondendo de forma objetiva, efetivamente não há previsão para os procedimentos pretendidos pela Consulente, devendo ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias no Estado de São Paulo.
6) Todavia, entendendo lhe ser conveniente e oportuno, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial nos moldes estabelecidos pelo artigo 479-A do RICMS/SP e da Portaria CAT 43/2007, à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT desta Secretaria, órgão competente para decidir a respeito do pleito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10276/2016, de 10 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado de empresa fornecedora de refeições coletivas.
I – Possibilidade de adoção de inscrição única, pela disciplina estabelecida pela Portaria CAT-37/2002 (que regula os procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas).
II – Enquanto o depósito fechado mantiver inscrição própria, deverá ter sua CNAE alterada para consignar o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (estabelecimento matriz) e obedecer ao disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE, fornecedora de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa utilizar-se do regime instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 e cumprir a regulamentação dada pelas Portarias CAT-31/2001 e 37/2002.
2.Aduz ter constituído filial neste Estado para funcionar como depósito fechado de seus insumos e materiais de uso e consumo, que possui inscrição estadual própria e CNAE de atacadista de produtos alimentícios.
3.Expõe seu entendimento e formula as seguintes indagações:
3.1.“A Consulente entende que a atividade da Filial (...) é um depósito fechado como determinado pelo Artigo 17, inciso I, do Capítulo III e que as especificidades previstas nas Portarias CAT citadas não prejudicam a operacionalização fiscal da mesma, devendo, também, seguir as determinações fiscais do Anexo VII, Capítulo I do RICMS/SP quanto aos procedimentos fiscais. Está correta na sua afirmação a Consulente?”
3.2.“Entende, também, que a atividade registrada atualmente pela Filial (...) deve ser alterada para a atividade principal da Consulente, pois a esta serve exclusivamente, seguindo o que prescreve a Resolução do Concla. Está correta esta afirmação?”
3.3.“A atividade da Consulente tem tratamento especial perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. As Portarias CAT, em especial a Portaria 37 de 2002, descreve como serão adquiridas e movimentadas as mercadorias. Neste sentido e mesmo havendo tratamento especial para deposito fechado (que não realiza operação por conta própria), entende que o processo fiscal de ambos podem conviver em harmonia, todavia, surge dúvida de como este processo (emissões de notas fiscais) e quanto à inscrição estadual do Depósito Fechado se operacionalizarão, por conta disso indaga:
a)Permanecerá ativa a inscrição da Filial (...), operando a Consulente como a Filial como Deposito Fechado de acordo com o previsto no Anexo VII, Capítulo I e as remessas, estas sim, movimentadas pela Consulente, seguindo os preceitos da Portaria CAT 37/02?
b)Será suprimida a Inscrição Estadual da Filial e, mesmo sendo considerada de fato um Depósito Fechado, utilizará do previsto na Portaria Cat 37/2002 em relação a Inscrição Única?
c)Utilizará dos preceitos da Portaria CAT 37/2002, que tem tratamento especial para a movimentação de mercadoria; ou os procedimentos inerentes ao Deposito Fechado, sendo eles: a emissão de notas de Remessa para Deposito ou Remessa Simbólica de Mercadoria (quando a mercadoria já for enviada por conta e ordem) e os devidos Retornos.”
Interpretação
4.Em relação à CNAE cadastrada para a filial constituída para ser somente depósito fechado das demais unidades, esclarecemos que, como estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa), deve ser registrado, a princípio, sob o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (no caso, do estabelecimento matriz), considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Resolução CONCLA/IBGE 03/2002, de 04/07/2002).
5.Isso posto, assim dispõe o artigo 1º da Portaria CAT-37/2002:
“Artigo 1º - Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, ficam:
I – autorizados a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
(...)”
6.Assim, a Consulente, desde que obedeça à disciplina estabelecida na aludida Portaria, poderá optar por possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), valendo-se dos procedimentos ali descritos, no que for cabível, também para o estabelecimento utilizado exclusivamente como depósito fechado. Entretanto, considerando que as normas estabelecidas na Portaria CAT 37/2002 não preveem procedimentos específicos para depósito fechado, a Consulente também poderá optar por manter a inscrição autônoma de sua filial que serve de depósito fechado. Ressaltamos que se mantiver a inscrição autônoma de seu depósito fechado deverá continuar observando o disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).
7.Lembramos que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por estabelecimento paulista de mesma titularidade, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, obedecendo à disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL