ICMS - Bloco K - Obrigatoriedade - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 26/03/2019
Empresas RPA, com CNAE 23.30-3-05 (Preparação de massa de concreto e argamassa para construção) e 23.92-3-00 (Fabricação de cal e gesso).
Ambas as empresas com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 em 2015 e R$ 78.000.000,00 em 2016, irá passar a entregar a obrigação do bloco K agora no ano de 2019, apenas os blocos K200 e K280.
A minha dúvida é a seguinte, no caso de insumos “Pó de serra”, que é queimado e utilizado nas duas empresas, devo informar no bloco K200?
De acordo com o Ajuste SINIEF02/09, cláusula terceira, § 7º , III a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Considerando que as empresas de CNAE’s 23.30-3-05 (Preparação de massa de concreto e argamassa para construção) e 23.92-3-00 (Fabricação de cal e gesso) são industriais que não possuem faturamento igual ou maior que R$ 78.000.000,00, estarão obrigadas à entrega do Bloco K a partir de 1º/01/2019, referente apenas à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
Frisa-se que para referidas empresas ainda não foi publicado escalonamento para a entrega por completo.
Em relação ao pó de serra, considerando tratar-se de insumo, ainda que se trate de produto intermediário, deverá ser informado no Bloco K (Registro K200). NULL Fonte: NULL
Ambas as empresas com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 em 2015 e R$ 78.000.000,00 em 2016, irá passar a entregar a obrigação do bloco K agora no ano de 2019, apenas os blocos K200 e K280.
A minha dúvida é a seguinte, no caso de insumos “Pó de serra”, que é queimado e utilizado nas duas empresas, devo informar no bloco K200?
De acordo com o Ajuste SINIEF02/09, cláusula terceira, § 7º , III a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Considerando que as empresas de CNAE’s 23.30-3-05 (Preparação de massa de concreto e argamassa para construção) e 23.92-3-00 (Fabricação de cal e gesso) são industriais que não possuem faturamento igual ou maior que R$ 78.000.000,00, estarão obrigadas à entrega do Bloco K a partir de 1º/01/2019, referente apenas à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
Frisa-se que para referidas empresas ainda não foi publicado escalonamento para a entrega por completo.
Em relação ao pó de serra, considerando tratar-se de insumo, ainda que se trate de produto intermediário, deverá ser informado no Bloco K (Registro K200). NULL Fonte: NULL