Decreto nº 70.601/2026 - Introduz alterações no RICMS -

Área: Fiscal Publicado em 14/05/2026

Decreto nº 70.601/2026 - DOE SP de 14.05.2026

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 38/25 , de 5 de dezembro de 2025,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do artigo 124:

"§ 3º Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos."; (NR)

II - o "caput" do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens:

"§ 5º Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVII:". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao "caput" do artigo 124, o inciso XXXI:

"XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - DANFGas (Ajuste SINIEF 38/25 ).";

II - ao "caput" do artigo 212-O, o inciso XVII:

"XVII - a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76.";

III - ao artigo 212-O, o § 16:

"§ 16. A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, de que trata o inciso XVII, deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à sua obrigatoriedade.".

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2027, o inciso IX do "caput" do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Rogerio Campos