Carf: método PRL 60 para cálculo dos preços de transferência não fere tratados internacionais
Área: Contábil Publicado em 01/12/2025Autuação está relacionada a operações envolvendo empresas relacionadas à Renault localizadas no Chile, Argentina e França
Por cinco votos a um, os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram o cálculo dos preços de transferência de acordo com a IN 243/02. Apesar de tratar de um tema já sumulado no Carf, a novidade neste caso se deu pelo debate em torno da conformidade do método PRL 60 com os tratados internacionais para evitar a bitributação.
A autuação está relacionada a operações envolvendo empresas relacionadas à Renault localizadas no Chile, Argentina e França. Os julgadores analisaram argumentação trazida pelo contribuinte de que dispositivos dos tratados firmados pelo Brasil com as jurisdições impedem que o país faça ajustes em operações realizadas a preço de mercado.
A defesa da Renault lembrou que a própria Receita reconheceu recentemente que o cálculo dos preços de transferência com base em margens fixas, conforme praticado pelo Brasil até a edição da Lei 14596/23, gerava distorções e não estava de acordo com o princípio arm’s length, utilizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Desta forma, a utilização do método PRL 60 iria contra os tratados ao prever ajustes indevidos nos preços praticados. Em sustentação oral, o advogado da companhia, Felipe Cerutti Balsimelli, alegou que a margem de lucro setorial em operações como as tratadas no processo seria no máximo de 26%, bastante inferior aos 60% previstos no método aplicado.
A argumentação, entretanto, foi negada pela maioria do colegiado. O relator, conselheiro José Eduardo Genero Serra, destacou que à época da autuação os preços de transferência no Brasil não eram regulamentados pelo princípio arm’s length, mas pela legislação específica, entre ela a IN 243/02. O julgador aplicou ao caso a Súmula Carf 115, que admite a regularidade da IN, reconhecendo apenas um erro de cálculo de pouco mais de R$ 1 mil pela fiscalização.
Divergiu o conselheiro Lucas Issa Halah, que salientou que a própria Receita reconheceu que o PRL 60 não obedecia ao princípio arm’s length. Assim, o auto de infração deveria ser cancelado por desrespeitar os tratados internacionais.
O processo é o de número 16561.720102/2011-91.
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Fonte: Jota Informações