Artigo: eSocial - Riscos aos escritórios de Contabilidade

Área: Pessoal Publicado em 15/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: XLR PROJETOS E TECNOLOGIA - Alexandre Guimarães Galinari

PASSIVO DE SST NO BRASIL

Todas as vezes que um trabalhador sofre um acidente ou fica doente em função de seu trabalho ele gera custos para si, para sua família, para sua empresa, para o INSS e para a sociedade.

Medicamentos, tratamentos, terapias, próteses e órteses, menor produtividade, absenteísmo (faltas ou afastamento do trabalho), benefícios previdenciários, pensões e indenizações trabalhistas compõe o PASSIVO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL.

Este PASSIVO também é composto pelo Adicional de Insalubridade não pago a trabalhadores (ou pago de forma incorreta) e o não recolhimento da FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial), sonegada pelas empresas que devem pagar este Adicional.

Boa parte deste PASSIVO é absorvido pelo Estado: é ele quem financia o SUS e o INSS, mecanismos sociais de amparo ao cidadão.

Por outro lado, parte deste PASSIVO está ou deveria estar no balanço das empresas: são indenizações trabalhistas e por danos morais às vítimas de acidentes mutiladores ou fatais (ou aos seus herdeiros).

Não existe um número definitivo sobre o quanto a insegurança no trabalho drena da economia brasileira e nenhum estudo confiável sobre o tamanho real deste PASSIVO, mas estima-se que ele chegue a mais de UM TRILHÃO DE REAIS segundo os principais especialistas!

O fato é que este PASSIVO corrói o erário público, e muitas vezes coloca em dificuldades famílias e empresas. O eSocial pretende começar a cobrar parte deste PASSIVO das pessoas jurídicas do país, consequentemente de todos nós como sociedade.

O QUE O eSOCIAL VAI MUDAR DE FATO NA GESTÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA

I - Além das obrigações acessórias já existentes (como ASOs, PPRA etc.), as empresas passam a ter outra OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, que é realizar a Escrituração Digital, que tem PRAZOS E MULTAS DIFERENTES das obrigações principais.

II - O Governo passa a usar os médicos peritos do INSS como fiscais das condições de segurança do trabalho e saúde ocupacional, algo previsto há muitos anos na IN 77/INSS mas nunca implementado por falta de condições práticas e administrativas (tecnologia).

III - O risco ocupacional dos trabalhadores passa a ser realmente individualizado e considerar exposições temporárias. O conceito de GHE/GES não deixa de existir e vai continuar a ser utilizado, mas de forma mais comedida. Riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos e de acidentes são informados junto (Tabela 23).

IV - A análise de riscos ocupacionais deixa de ser superficial, em especial no PCMSO e nos ASOs.

V - O pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade de forma incorreta e ilegal deixa de existir. Será necessária base técnica para tais pagamentos.

VI - As revisões do PPRA passam a existir de fato, no mínimo pela necessidade da geração de novos leiautes. No entanto a ideia do fim do PPRA de gaveta, tão propalada, não acaba, porque o eSocial não exige dados dos planos de ação, apenas dados que não forçam a implementação deste programa.

VII - DPs e RHs NÃO poderão mais usar a descrição genérica do CBO para seus empregados. A descrição do cargo precisa indicar e ser coerente com a efetiva exposição de riscos do trabalhador. Exemplo: um ASG que limpa vidraças tem uma exposição diferente de um ASG que limpa banheiros públicos, e na descrição de cargos de ambos isto deve estar claro.

VIII - Desvios de função se tornarão uma dor de cabeça para as empresas. Além de configurar uma ilegalidade, caracteriza envio de informação incorreta, que é passível de multa. O Comitê Gestor do eSocial e especialistas estimam que tal prática será fortemente coibida com o advento do eSocial.

IX - A análise ergonômica, que já era obrigatória e prevista na NR 17, agora será realmente cobrada porque a maior parte dos afastamentos de trabalhadores está ligado a este tema (ex.: lombalgia). Profissionais não habilitados a fazer este tipo de análise e que insistem em realizá-las correm o risco de serem processados e responderem a processos éticos em seus conselhos profissionais.

X - O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), já existente, sai do campo puramente estatístico e entra no campo fático, a partir de provas produzidas pela própria empresa.

XI - Ações Regressivas Previdenciárias em função de doenças ocupacionais serão cada vez mais comuns. A AGU ainda propõe um número baixo de ações acidentárias, mas corre contra o tempo para se estruturar e cobrar os prejuízos ao erário da área de SST, exemplo disso são as solicitações formais feitas para criar um mecanismo de utilização dos bancos de dados T-Rex, etc... que ocorreram no começo deste ano de 2018.

XII - A fiscalização de SST terá o padrão da Receita Federal (do conhecido e temido Leão): Notificação, Justificação, Multa e Recurso. O INSS, toda vez que um trabalhador requerer Aposentadoria Especial, vai notificar a empresa a apresentar o LTCAT ou LTIP; não apresentando ou apresentando de forma insatisfatória a multa é emitida. Só então haveria recurso para se validar documentos como PPRA, ou seja, primeiro a empresa paga a multa para depois poder correr atrás do prejuízo, revertendo o quadro jurídico atual onde a morosidade recai sobre o governo, quem terá trabalho e retardo de tempo para reaver os valores serão as empresas.

XIII - O LTCAT se torna o documento base de SST, uma vez que será o INSS a iniciar a maior parte dos questionamentos às empresas, e, ainda que outras demonstrações ambientais sejam equivalentes, este será o primeiro documento exigido (somente nos recursos serão admitidos documentos como PPRA etc.).

XIV - O PPP ganha status de "confissão de dívida" da empresa. Como para o mesmo vínculo haverá o PPP pré eSocial e pós eSocial, se houverem dados divergentes entre eles poderá haver cobrança retroativa da FAE e estes documentos servirão de prova em Ações Trabalhistas. Uma auditoria do Passivo de SST realizada por pessoas competentes é indicada em TODAS as empresas, independente do porte.

XV - A gestão do FAP, hoje ignorada, e a redução dos fatores de risco se torna obrigatória (veja Decreto 3.048/99, artigo 201-D).

VERTENTES DA GESTÃO DO eSOCIAL – COMPLIANCE

REGISTROS DA RELAÇÃO TRABALHISTA (DP/RH): Inclui registro de empregados, cadastro de seus dados, Folha, concessão de férias etc. Basicamente exige que a empresa passe a transmitir dados que já transmitia anteriormente em outros formulários eletrônicos e portais para um único portal e padrão: o do SPED Trabalhista.

PREVIDENCIÁRIA: Cuida do FAP/RAT, das CATs e do LTCAT/Aposentadoria Especial. Esta área influencia o valor da GFIP e da Nota Fiscal de Serviços e terá em cima os olhos da Receita Federal, pois é aí que existe mais sonegação e dinheiro para ser arrecadado pelo Governo.

SEGURANÇA DO TRABALHO: Cuida do cumprimento das NRs, dos programas como PPRA, PCA, PPR, AET, entre outros, da entrega de EPIs e dos laudos de insalubridade e periculosidade. É onde há mais coisas para fazer, é a área mais complexa e onde vai se gastar mais dinheiro e mão de obra para a adequação. Terá os olhos do Ministério do Trabalho sobre si e será a grande geradora de multas no eSocial.

SAÚDE OCUPACIONAL: Cuida das CATs e dos ASOs. É a área onde o Governo gasta mais através do INSS e do SUS, e por isto receberá máxima atenção do INSS, que tenta reduzir de todo modo a concessão de benefícios previdenciários.

LEGISLAÇÃO E BUROCRACIA: É a área onde se cuida das datas, dos leiautes, da legalidade dos atos (ex.: artigo 60 da CLT), é o núcleo do eSocial, o SPED em si. Irá gerar poucas multas e terá muita tolerância inicial por parte do Governo.

FINANCEIRO: Cuida, em especial, do EFD-Reinf, que trata das retenções (INSS, IRPF etc) e pagamentos a terceiros.

ANÁLISE LABORAL NO eSOCIAL

A implantação do eSocial exige uma análise do trabalho realizado por cada empregado, ANTES das adequações de DP/RH e SST, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA.

Casos reais encontrados em consultorias:

Caso 1 - ASG lotado na faculdade de odontologia da UFBA limpava as escarradeiras. Sob a ótica de SST isto gera insalubridade. E o CBO 3224-05 indica esta tarefa para o Técnico em Saúde Bucal.

Caso 2 - Empresa de ônibus tem dois ASGs que limpam uma vala da oficina para onde escorrem graxas, diesel, óleos hidrominerais etc. Percebeu-se as consequências previdenciárias e de SST ligados à tarefa.

Caso 3 - Empresa de reparos em vias públicas reconhece a insalubridade para trabalhadores que aplicam asfalto. Mas a análise laboral observou que os mesmos fazem horas extras, descumprindo o artigo 60 da CLT. Caso 4 - Empresa de Macaé/RJ tem cerca de 400 empregados lotados em plataforma da PETROBRAS, todos expostos a ruído acima de 85 dB. Verificou-se que não há recolhimento do FAE (6%), nem a retenção adicional de 2% sobre as Nota Fiscais de Serviços da empresa.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA OBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SST NO eSOCIAL

A fiscalização do eSocial, além de propor ações regressivas previdenciárias contra os empregadores, também poderá atingir os profissionais de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho responsáveis pela documentação. Conseguimos ver isto claramente nos artigos 298 e 299 da IN INSS 77.

Mas esta responsabilidade técnica vai além disto. Ao se exigir o NIS e o CPF do responsável técnico no leiaute do evento S2240 tornou-se possível a responsabilização profissional, seja pela inexistência de laudos, ou por erros e omissões destes, impedindo o "jeitinho".

Temos duas possibilidades caso não haja reconhecimento do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade ou da Aposentadoria Especial, se legalmente devidos.

Caso NÃO EXISTA LAUDO e um profissional não habilitado se responsabilizar pelo leiaute, ele pode ser enquadrado nas hipóteses 1 e 3 abaixo. Caso o erro ou omissão seja do laudo, o profissional pode ser responsabilizado em três esferas:

1 - Cível: o responsável pode assumir o ônus do pagamento dos adicionais ou da Aposentadoria, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 223-E da CLT, que determina que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

2 - Administrativa: de acordo com o artigo 299 da IN INSS 77 também é possível a comunicação ao Conselho do profissional. No caso de órgãos públicos é possível a abertura de inquérito administrativo, que pode culminar com a exoneração do servidor.

3 - Criminal: configura-se o crime tipificado no artigo 342 do Código Penal de falsa perícia, podendo configurar-se, ainda, o crime de falsidade ideológica, artigo 299 do Código Penal. O MP deve ser comunicado.

Quanto à possível sonegação ou elisão fiscal, a responsabilização é aquela prevista na legislação tributária, que em geral atinge exclusivamente a empresa, exceto no caso de contadores.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONTADOR NA SONEGAÇÃO/ELISÃO FISCAL RELATIVA AO RECOLHIMENTO DA FAE E À RETENÇÃO INCORRETA DE INSS NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

Lei 8.137/90, Artigo 1º: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social, e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

O artigo 11 também diz que “Quem, de qualquer modo, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

A jurisprudência estabelece a necessidade da responsabilidade objetiva, ou seja, no caso do contador não se admite este crime na forma culposa, apenas dolosa.

A questão que se coloca é: se a empresa omite a insalubridade, quando existente e sonega o FAE, em que medida o contador poderá ser responsabilizado?

1 - Cível: o responsável pode assumir o ônus do pagamento dos adicionais ou da Aposentadoria, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 223-E da CLT, que determina que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Existe a tendência que a Receita Federal, de forma educativa, comece a chamar os contadores a prestar esclarecimentos em função das irregularidades de seus clientes e que seus clientes processem os contadores para reaver valores perdidos.

PERDAS FINANCEIRAS DAS EMPRESAS NO eSOCIAL

- Multas do SPED, que envolvem diretamente o envio dos leiautes, seus prazos e a correção das informações.

O item que mais assusta mas que terá maior tolerância a princípio, com a estratégia do Governo de "emplacar" o SPED Trabalhista.

- Multas trabalhistas (CLT e NRs) e previdenciárias, por infrações identificadas a partir do cruzamento de dados.

As multas trabalhistas darão um salto expressivo, e as previdenciárias, incomuns, começarão a aparecer no dia a dia. - - Ações Regressivas Previdenciárias, que devem aumentar a partir de uma maior facilidade de se estabelecer o nexo causal (doença do trabalhador X seu trabalho) usando-se os dados de Segurança do Trabalho do empregador e os dados estatísticos. Com cerca de 5.000 ações no valor de um bilhão atualmente, tem potencial para disparar, com os dados do SPED. Envolverá principalmente empresas com grande número de afastamentos.

- Cobrança do Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE), que onera a GFIP e provoca maior retenção de INSS na Nota Fiscal de Serviços.

Envolve de imediato a cobrança de alguns bilhões, com simples notificações eletrônicas. Podem ser cobrados até cinco anos retroativos.
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