URGENTE CPA - ICMS/SP - Crédito presumido nas operações com leite cru para produção de queijo ou requeijão, leite longa vida e iogurte
Área: Fiscal Publicado em 05/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023
URGENTE CPA - ICMS/SP - Crédito presumido nas operações com leite cru para produção de queijo ou requeijão, leite longa vida e iogurte e leite fermentado
Foi publicado no DOE/SP de 31.12.2020, o Decreto nº 65.450/2020, que promoveu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SP, em dispositivos que tratam de crédito presumido nas operações com leite cru para produção de queijo ou requeijão, leite longa vida e iogurte e leite fermentado.
Dentre as alterações trazidas pelo artigo 1º do referido Decreto, destacamos:
• Artigo 24 do Anexo III do RICMS/SP (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO): Na aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão onde o estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% do valor da saída do produto;
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.255/2020 (DOE SP 16/10/2020), referente ao percentual do crédito, cujos efeitos começarão em 15/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2021 – crédito presumido de até 12% do valor da saída do produto;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – crédito presumido de até:
- 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interna
- 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento)
- 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
A partir de 1º/04/2021 – crédito presumido de até 12% do valor da saída do produto (redação dada pelo Decreto nº 65.450/2020).
• Artigo 32 do Anexo III do RICMS/SP (LEITE LONGA VIDA): Nas operações com leite longa vida onde o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento; e
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.255/2020 (DOE SP 16/10/2020), referente ao percentual do crédito, cujos efeitos começarão em 15/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2021 – crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – crédito presumido de 9,4% sobre o valor das saídas internas;
A partir de 1º/04/2021 – crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas (redação dada pelo Decreto nº 65.450/2020).
• Artigo 33 do Anexo III do RICMS/SP (IOGURTE E LEITE FERMENTADO): Nas operações com iogurte e leite fermentado onde o estabelecimento fabricante destes, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.255/2020 (DOE SP 15/10/2020), referente ao percentual do crédito, cujos efeitos começarão em 15/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2020 – crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – crédito presumido de 9,4% sobre o valor das saídas internas;
A partir de 1º/04/2021 – crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas (redação dada pelo Decreto nº 65.450/2020).
Por fim, este decreto entra em vigor na data de sua publicação, dia 31.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Segue a íntegra do Decreto nº 65.449/2020:
Decreto nº 65.450/2020 – DOE/SP de 31.12.2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - O "caput" do artigo 24:
"Art. 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/2017)."; (NR)
II - O "caput" do artigo 32:
"Art. 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017)."; (NR)
III - O "caput" do artigo 33:
"Art. 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017).". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS Nº 646/2020
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe:
i. alterar o artigo 24 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar de 9,7%, 9,3% ou 5,5%, conforme a alíquota do ICMS aplicável, para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir;
ii. alterar o artigo 32 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir;
iii. alterar o artigo 33 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir.
A referida proposta, que altera benefícios fiscais devidamente regularizados nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, é de interesse do governo do Estado de São Paulo.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL
Foi publicado no DOE/SP de 31.12.2020, o Decreto nº 65.450/2020, que promoveu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SP, em dispositivos que tratam de crédito presumido nas operações com leite cru para produção de queijo ou requeijão, leite longa vida e iogurte e leite fermentado.
Dentre as alterações trazidas pelo artigo 1º do referido Decreto, destacamos:
• Artigo 24 do Anexo III do RICMS/SP (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO): Na aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão onde o estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% do valor da saída do produto;
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.255/2020 (DOE SP 16/10/2020), referente ao percentual do crédito, cujos efeitos começarão em 15/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2021 – crédito presumido de até 12% do valor da saída do produto;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – crédito presumido de até:
- 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interna
- 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento)
- 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
A partir de 1º/04/2021 – crédito presumido de até 12% do valor da saída do produto (redação dada pelo Decreto nº 65.450/2020).
• Artigo 32 do Anexo III do RICMS/SP (LEITE LONGA VIDA): Nas operações com leite longa vida onde o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento; e
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.255/2020 (DOE SP 16/10/2020), referente ao percentual do crédito, cujos efeitos começarão em 15/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2021 – crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – crédito presumido de 9,4% sobre o valor das saídas internas;
A partir de 1º/04/2021 – crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas (redação dada pelo Decreto nº 65.450/2020).
• Artigo 33 do Anexo III do RICMS/SP (IOGURTE E LEITE FERMENTADO): Nas operações com iogurte e leite fermentado onde o estabelecimento fabricante destes, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.255/2020 (DOE SP 15/10/2020), referente ao percentual do crédito, cujos efeitos começarão em 15/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2020 – crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – crédito presumido de 9,4% sobre o valor das saídas internas;
A partir de 1º/04/2021 – crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas (redação dada pelo Decreto nº 65.450/2020).
Por fim, este decreto entra em vigor na data de sua publicação, dia 31.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Segue a íntegra do Decreto nº 65.449/2020:
Decreto nº 65.450/2020 – DOE/SP de 31.12.2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - O "caput" do artigo 24:
"Art. 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/2017)."; (NR)
II - O "caput" do artigo 32:
"Art. 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017)."; (NR)
III - O "caput" do artigo 33:
"Art. 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017).". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS Nº 646/2020
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe:
i. alterar o artigo 24 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar de 9,7%, 9,3% ou 5,5%, conforme a alíquota do ICMS aplicável, para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir;
ii. alterar o artigo 32 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir;
iii. alterar o artigo 33 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir.
A referida proposta, que altera benefícios fiscais devidamente regularizados nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, é de interesse do governo do Estado de São Paulo.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL