URGENTE CPA - ICMS/SP – Alterações no RICMS/SP trazidas pelo Decreto nº 65.254/2020 entraram em vigor dia 1º.01.2021 – Isenções parciais e prorrogação
Área: Fiscal Publicado em 04/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023
URGENTE CPA - ICMS/SP – Alterações no RICMS/SP trazidas pelo Decreto nº 65.254/2020 entraram em vigor dia 1º.01.2021 – Isenções parciais e prorrogação de benefícios fiscais
Entraram em vigor no dia 1º.01.2021 as alterações trazidas ao RICMS/SP pelo Decreto nº 65.254/2020, publicado no DOE/SP de 16.10.2020.
Dentre as alterações, destacam-se:
• Alteração no art. 8º da parte geral do RICMS/SP, determinando que as isenções previstas no Anexo I do RICMS/SP aplicam-se:
1. Também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
2. Quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
• Prorrogação da vigência para 31.12.2022 de vários artigos que preveem a aplicação de benefícios fiscais.
Abaixo a lista dos artigos que tiveram sua vigência:
Anexo I – Isenção
Fundamento Legal Descrição
Artigo 4º APAE - Importação de medicamentos
Artigo 12 Bulbo de cebola
Artigo 14 Cirurgias - Equipamentos e insumos
Artigo 18 Deficientes - Produtos para instituição pública ou entidade assistencial
Artigo 19 Deficiente físico - Veículo automotor
Artigo 27 Embrapa - Operações diversas
Artigo 34 Fundação nacional de saúde - Importação - Medicamentos
Artigo 38 Importação de produtos hospitalares
Artigo 40 Importação - Saneamento básico
Artigo 41 Insumos agropecuários
Artigo 48 Ministério da educação e do desporto
Artigo 49 Moluscos
Artigo 51 Óleo lubrificante usado ou contaminado
Artigo 52 Órgãos Públicos - Doações para a Secretaria da Educação
Artigo 53 Órgãos Públicos - Doações para vítimas da seca
Artigo 54 Órgãos Públicos - Doações para vítimas de catástrofes
Artigo 60 Órgãos Públicos - Produtos e equipamentos médicos
Artigo 65 Pós-larva de camarão
Artigo 66 Preservativos
Artigo 68 Pró-Tamar
Artigo 72 Reprodutor caprino - Importação
Artigo 74 Roraima - Insumos e implementos agrícolas
Artigo 75 Sangue - Importação de insumos por entidade de hematologia ou hemoterapia
Artigo 76 SENAI
Artigo 91 Fundo social de solidariedade - Doações
Artigo 92 Medicamentos
Artigo 94 Medicamentos - Órgãos Públicos
Artigo 97 Fome Zero
Artigo 109 Aeronaves - Insumos para a fabricação
Artigo 112 Fundação Zerbini
Artigo 113 Amigos do bem - Doação
Artigo 116 Reporto - Modernização de zonas portuárias
Artigo 120 Órgãos Públicos - Programas de fortalecimento e modernização estadual
Artigo 122 Aviões
Artigo 124 Gasoduto Brasil - Bolívia - Manutenção
Artigo 125 Locomotiva e trilho - Importação
Artigo 129 Reagente para diagnóstico da doença de chagas
Artigo 130 Medicamentos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos
Artigo 131 Máquinas e equipamentos de radiodifusão
Artigo 133 Metrô - Implantação da linha 4
Artigo 134 Programa caminho da escola - Ministério da educação
Artigo 138 PROINFO - Ministério Da Educação
Artigo 143 Peça de aeronave substituída em virtude de garantia
Artigo 146 Importação - Equipamento médico-hospitalar
Artigo 150 Gripe A - Medicamento para tratamento
Artigo 151 Locomotiva
Artigo 152 União dos escoteiros do Brasil
Artigo 163 Bola de aço
Artigo 164 Fundação museu da imagem e do som – MIS
Anexo II – Redução de Base de Cálculo
Fundamento Legal Descrição
Artigo 1º Aeronaves, partes e peças
Artigo 9º Insumos agropecuários
Artigo 10 Insumos agropecuários - Rações e adubos
Artigo 12 Máquinas industriais e implementos agrícolas
Artigo 14 Pedra britada e pedra-de-mão
Artigo 15 Pó de alumínio
Artigo 17 Refeição
Artigo 25 Veículos
Artigo 40 Cristal e porcelana
Artigo 41 Novilho precoce
Artigo 42 Alho
Artigo 43 Mandioca
Artigo 46 Biodiesel - B-100
Artigo 63 Regime de tributação unificada - RTU
Artigo 64 Veículos militares
Artigo 66 Tubos, laminados e ligas de cobre
Artigo 70 Areia
Anexo III – Crédito Outorgado
Fundamento Legal Descrição
Artigo 4º Direitos autorais
Artigo 14 Adesivo hidroxilado - Garrafas PET
Artigo 20 Programa de ação cultural
Artigo 36 Pá carregadeira de rodas e escavadeira hidráulica
Artigo 42 Máquina semiautomática sem centrífuga
Artigo 44 Amigos do bem
• Alterações na redação de artigos do Anexo I do RICMS/SP (hipóteses de isenção) e artigos do Anexo II do RICMS/SP (hipóteses de redução de base de cálculo), determinando novas regras e requisitos para aplicação dos benefícios fiscais neles previstos;
• Foram determinadas as condições para que a eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2022 sejam válidas, são essas:
I - aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária (CONFAZ), autorizando tal prorrogação. Na hipótese de o convênio autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31.12.2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.
II - prorrogação da vigência, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Decreto nº 42.649/2010, convalidado nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, quanto ao benefício fiscal previsto no artigo 42 do Anexo III do RICMS. No que se refere ao decreto do RJ, caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31.12.2022, prevalecerá o prazo menor.
Por fim, conforme acima informado, esse Decreto entrou em vigor dia 1º de janeiro de 2021 e, no que tange à redução dos benefícios fiscais, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início de sua vigência. NULL Fonte: NULL
Entraram em vigor no dia 1º.01.2021 as alterações trazidas ao RICMS/SP pelo Decreto nº 65.254/2020, publicado no DOE/SP de 16.10.2020.
Dentre as alterações, destacam-se:
• Alteração no art. 8º da parte geral do RICMS/SP, determinando que as isenções previstas no Anexo I do RICMS/SP aplicam-se:
1. Também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
2. Quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
• Prorrogação da vigência para 31.12.2022 de vários artigos que preveem a aplicação de benefícios fiscais.
Abaixo a lista dos artigos que tiveram sua vigência:
Anexo I – Isenção
Fundamento Legal Descrição
Artigo 4º APAE - Importação de medicamentos
Artigo 12 Bulbo de cebola
Artigo 14 Cirurgias - Equipamentos e insumos
Artigo 18 Deficientes - Produtos para instituição pública ou entidade assistencial
Artigo 19 Deficiente físico - Veículo automotor
Artigo 27 Embrapa - Operações diversas
Artigo 34 Fundação nacional de saúde - Importação - Medicamentos
Artigo 38 Importação de produtos hospitalares
Artigo 40 Importação - Saneamento básico
Artigo 41 Insumos agropecuários
Artigo 48 Ministério da educação e do desporto
Artigo 49 Moluscos
Artigo 51 Óleo lubrificante usado ou contaminado
Artigo 52 Órgãos Públicos - Doações para a Secretaria da Educação
Artigo 53 Órgãos Públicos - Doações para vítimas da seca
Artigo 54 Órgãos Públicos - Doações para vítimas de catástrofes
Artigo 60 Órgãos Públicos - Produtos e equipamentos médicos
Artigo 65 Pós-larva de camarão
Artigo 66 Preservativos
Artigo 68 Pró-Tamar
Artigo 72 Reprodutor caprino - Importação
Artigo 74 Roraima - Insumos e implementos agrícolas
Artigo 75 Sangue - Importação de insumos por entidade de hematologia ou hemoterapia
Artigo 76 SENAI
Artigo 91 Fundo social de solidariedade - Doações
Artigo 92 Medicamentos
Artigo 94 Medicamentos - Órgãos Públicos
Artigo 97 Fome Zero
Artigo 109 Aeronaves - Insumos para a fabricação
Artigo 112 Fundação Zerbini
Artigo 113 Amigos do bem - Doação
Artigo 116 Reporto - Modernização de zonas portuárias
Artigo 120 Órgãos Públicos - Programas de fortalecimento e modernização estadual
Artigo 122 Aviões
Artigo 124 Gasoduto Brasil - Bolívia - Manutenção
Artigo 125 Locomotiva e trilho - Importação
Artigo 129 Reagente para diagnóstico da doença de chagas
Artigo 130 Medicamentos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos
Artigo 131 Máquinas e equipamentos de radiodifusão
Artigo 133 Metrô - Implantação da linha 4
Artigo 134 Programa caminho da escola - Ministério da educação
Artigo 138 PROINFO - Ministério Da Educação
Artigo 143 Peça de aeronave substituída em virtude de garantia
Artigo 146 Importação - Equipamento médico-hospitalar
Artigo 150 Gripe A - Medicamento para tratamento
Artigo 151 Locomotiva
Artigo 152 União dos escoteiros do Brasil
Artigo 163 Bola de aço
Artigo 164 Fundação museu da imagem e do som – MIS
Anexo II – Redução de Base de Cálculo
Fundamento Legal Descrição
Artigo 1º Aeronaves, partes e peças
Artigo 9º Insumos agropecuários
Artigo 10 Insumos agropecuários - Rações e adubos
Artigo 12 Máquinas industriais e implementos agrícolas
Artigo 14 Pedra britada e pedra-de-mão
Artigo 15 Pó de alumínio
Artigo 17 Refeição
Artigo 25 Veículos
Artigo 40 Cristal e porcelana
Artigo 41 Novilho precoce
Artigo 42 Alho
Artigo 43 Mandioca
Artigo 46 Biodiesel - B-100
Artigo 63 Regime de tributação unificada - RTU
Artigo 64 Veículos militares
Artigo 66 Tubos, laminados e ligas de cobre
Artigo 70 Areia
Anexo III – Crédito Outorgado
Fundamento Legal Descrição
Artigo 4º Direitos autorais
Artigo 14 Adesivo hidroxilado - Garrafas PET
Artigo 20 Programa de ação cultural
Artigo 36 Pá carregadeira de rodas e escavadeira hidráulica
Artigo 42 Máquina semiautomática sem centrífuga
Artigo 44 Amigos do bem
• Alterações na redação de artigos do Anexo I do RICMS/SP (hipóteses de isenção) e artigos do Anexo II do RICMS/SP (hipóteses de redução de base de cálculo), determinando novas regras e requisitos para aplicação dos benefícios fiscais neles previstos;
• Foram determinadas as condições para que a eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2022 sejam válidas, são essas:
I - aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária (CONFAZ), autorizando tal prorrogação. Na hipótese de o convênio autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31.12.2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.
II - prorrogação da vigência, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Decreto nº 42.649/2010, convalidado nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, quanto ao benefício fiscal previsto no artigo 42 do Anexo III do RICMS. No que se refere ao decreto do RJ, caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31.12.2022, prevalecerá o prazo menor.
Por fim, conforme acima informado, esse Decreto entrou em vigor dia 1º de janeiro de 2021 e, no que tange à redução dos benefícios fiscais, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início de sua vigência. NULL Fonte: NULL