URGENTE CPA - ICMS/SP - Alterações em dispositivos do RICMS/SP referentes a redução de base de cálculo e crédito outorgado

Área: Fiscal Publicado em 05/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Foram publicados no DOE/SP de 31.12.2020, os Decreto nºs 65.449/2020, nº 65.451/2020 e 65.452/2020, que promoveram alterações no RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), em dispositivos do Anexo II (Reduções de Base de Cálculo) e Anexo III (Créditos Outorgados).

O Decreto nº 65.449/2020 altera o § 4º do artigo 52 do Anexo II (redução de base de cálculo para produtos têxteis), trazendo que será permitida a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil com destino a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

Frisa-se que referido artigo sofreu alteração também pelo Decreto nº 65.255/2020 (DOE SP 16.10.2020), referente às condições para aplicação da redução de base de cálculo, cujos efeitos começarão em 15.01.2021. Assim, pela legislação publicada, temos:

Até 14.01.2021 – aplicação da redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas a estabelecimentos optantes do Simples Nacional;

De 15.01.2021 a 31.03.2021 – proibição da aplicação da redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas a estabelecimentos optantes do Simples Nacional;

A partir de 1º.04.2021 - aplicação da redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas a estabelecimentos optantes do Simples Nacional;

O Decreto nº 65.451/2020 altera, a partir de 1º.04.2021, os seguintes artigos do Anexo III do RICMS/SP:

• Artigo 27 (Aves/produtos do abate em frigorífico paulista): trazendo que referente a saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, onde este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos;

• Artigo 35 (Aves/produtos do abate em frigorífico paulista): referente às saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, onde este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da saída; e

• Artigo 40 (Carne – Saída interna): o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Importante destacar que, os artigos acima também foram alterados pelo Decreto nº 65.255/2020, dessa forma temos:

Anexo III do RICMS/SP - Créditos Outorgados
Artigo Até 14.01.2021 De 15.01 a 31.03.2021 De 1º.04.2021 a 15.01.2023
Art. 27 (Aves/produtos do abate em frigorífico paulista) Crédito de 7% sobre o valor da saída interestadual. Crédito de 5,6% sobre o valor da saída interestadual. Crédito será de 7% sobre o valor da saída interestadual.
Artigo 35 (Aves/produtos do abate em frigorífico paulista) Crédito de 5% sobre o valor da saída interestadual. Crédito de 2,8% sobre o valor da saída interna e para o exterior. Crédito será de 5% sobre o valor da saída interna e para o exterior.
Artigo 40 (Carne – Saída interna) Crédito de 7% sobre o valor da saída interna. Crédito será de 5,6% sobre o valor da saída interna. Crédito será de 5,9% sobre o valor da saída interna.


O Decreto nº 65.452/2020 altera, a partir de 1º.04.2021, os seguintes artigos do RICMS/SP:

• Artigo 41 do Anexo II do RICMS/SP: que traz a possibilidade de utilização de crédito outorgado para produtos têxteis. A alteração refere-se ao percentual do crédito outorgado, que passará a ser de 9%.

• Artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP: que traz a aplicação da redução e base de cálculo nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. A alteração refere-se à carga final nas operações destinadas a consumidor final, que passará a ser de 12%.

Importante destacar que, os artigos acima também foram alterados pelo Decreto nº 65.255/2020, dessa forma temos:


Artigo Até 14.01.2021 De 15.01 a 31.03.2021 De 1º.04.2021 a 15.01.2023
Art. 41 do An. III (produtos têxteis) Crédito de 12% sobre o valor da saída interestadual. Crédito de 9,7% sobre o valor da saída interestadual. Crédito de 9% sobre o valor da saída interestadual.
Artigo 74 do An. II (carnes) Carga final nas operações destinadas a consumidor final – 11%. Carga final nas operações destinadas a consumidor final – 11,2%. Carga final nas operações destinadas a consumidor final – 12%.


Além das referidas aliterações, o Decreto nº 65.452/2020 revoga, a partir de 1º.04.2021, o artigo 51 do Anexo II do RICMS/SP, que trata da redução de base de cálculo para laticínios.

Frisa-se que referido artigo também sofreu alteração pelo Decreto nº 65.255/2020 (DOE SP 16.10.2020), referente ao percentual de redução de base de cálculo, cujos efeitos começarão a partir de 15.01.2021. Assim, pela legislação publicada, temos:

Até 14.01.2021 – carga final de 12%;

De 15.01.2021 a 31/03/2021 – carga final de 13,3%;

A partir de 1º.04.2021 – revogado (Decreto nº 65.452/2020).

Por fim, o Decreto nº 65.452/2020 altera o Decreto nº 62.647/2017, que traz regime especial de tributação do ICMS para contribuinte que exerça a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, bem como para o contribuinte que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02. A alteração refere-se ao percentual que o contribuinte irá aplicar sobre o valor da receita bruta auferida no período para a apuração do ICMS, passando a ser de 5,5%, a partir de 1º de abril de 2021.

Frisa-se que o Decreto nº 62.647/2017 também sofreu alteração pelo Decreto nº 65.255/2020 (DOE SP 16.10.2020), referente ao percentual de aplicação sobre a receita bruta, cujos efeitos começarão em 15.01.2021. Assim, pela legislação publicada, temos:

Até 14.01.2021 – percentual de aplicação sobre a receita bruta: 4,5%;

De 15.01.2021 a 31.03.2021 – percentual de aplicação sobre a receita bruta: 4,7%;

A partir de 1º.04.2021 – percentual de aplicação sobre a receita bruta: 5,5% (redação da pelo Decreto nº 65.452/2020).

Para acessar a íntegra dos Decretos nº 65.449/2020, nº 65.451/2020 e nº 65.452/2020, acesse o site CPA, na parte legislação/estadual. NULL Fonte: NULL