STJ nega restituição de PIS/Cofins na venda de cigarros

Área: Contábil Publicado em 05/12/2025

Foi negada a devolução dos valores, sob o entendimento de que o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de restituição da diferença entre a base de cálculo presumida de PIS e Cofins e o preço efetivo de comercialização de cigarros.

Sem detalhar as razões, o relator, ministro Afrânio Vilela, negou o pedido de dois postos de gasolina que buscavam reformar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Nos casos, foi negada a devolução dos valores, sob o entendimento de que o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo, não havendo diferença entre o valor presumido e o efetivo.

Os postos requeriam a restituição dos valores sob argumento de que houve enriquecimento ilícito do Fisco, que teria cobrado o PIS e Cofins sobre a diferença entre preço efetivo e preço presumido, em desacordo com a tese do Tema 228 do STF. A parte exigia a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, e a reforma do acórdão para declarar que os tributos sejam recolhidos sobre o valor efetivo da venda, não sobre o valor presumido.

No entanto, o ministro relator manteve a entendimento anterior do TRF4 e não reconheceu à aplicação da Tese 288 no caso dos cigarros.

A tese de Repercussão Geral do STF determina a restituição de valores pagos a maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação. “Contudo, a tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.” afirma o relator Vilela.

Além disso, ele considerou correta a decisão assentada no acórdão por entender que a tributação sobre cigarros e similares tem caráter extrafiscal, ou seja, extrapola um objetivo meramente arrecadatório e visa desestimular o consumo de tabaco, que afeta a saúde pública e causa efeitos sociais e econômicos. Portanto, Vilela decidiu que aplicar a Tese 228 e exigir a restituição dos valores, inviabilizaria o uso da tributação como ferramenta de intervenção estatal para promover a saúde pública.

As empresas requeriam a restituição dos valores sob argumento de que houve enriquecimento ilícito do Fisco, que teria cobrado o PIS e Cofins sobre a diferença entre preço efetivo e preço presumido, em desacordo com a Tese 228 do STF. A parte buscava a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, e a reforma do acórdão para declarar que os tributos sejam recolhidos sobre o valor efetivo da venda, não sobre o valor presumido.

No entanto, o ministro relator manteve o entendimento anterior do TRF4 e não reconheceu a aplicação da Tese 288 no caso dos cigarros.

A tese de Repercussão Geral do STF determina a restituição de valores pagos a maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação. “Contudo, a tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.” afirma o relator Vilela.

Além disso, ele considerou correta a decisão assentada no acórdão por entender que a tributação sobre cigarros e similares tem caráter extrafiscal, ou seja, extrapola um objetivo meramente arrecadatório e visa desestimular o consumo de tabaco, que afeta a saúde pública e causa efeitos sociais e econômicos.

Foram julgados os processos REsp 2135871 e REsp 2199044.

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Fonte: Jota Informações