Receita não pode afastar imunidade de fundação com Cebas, diz Carf

Área: Contábil Publicado em 30/04/2026

Fiscalização sustentava que entidade não teria direito à imunidade em razão da cessão de mão de obra

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de contribuições previdenciárias contra a Fundação Pró-Cerrado, ao reconhecer que não cabia à fiscalização afastar a imunidade previdenciária da entidade, sobretudo diante da existência de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) válida, concedida e mantida pelo órgão certificador competente.

A entidade sem fins lucrativos atua na assistência social e na formação de jovens em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de promover sua inserção no mercado de trabalho, especialmente por meio de programas de aprendizagem profissional (jovem aprendiz) desenvolvidos em parceria com terceiros.

A Receita Federal sustentava que a entidade não teria direito à imunidade por não prestar serviços de forma gratuita, em razão da cessão de mão de obra, ao entender que essa circunstância afastaria o atendimento aos requisitos legais para tal benefício. Assim, na visão do fisco, a entidade não preencheria os critérios de certificação do Cebas e, por isso,  teria perdido o direito à imunidade.

A fundamentação dos lançamentos se apoiou no artigo 18 da Lei 12.101/2009, que condicionava a certificação à prestação de serviços gratuitos como contrapartida para a fruição da imunidade de contribuições sociais. O dispositivo, no entanto, foi incluído entre os trechos da lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4.480, ocasião em que a Corte entendeu que contrapartidas materiais para imunidade devem estar previstas em lei complementar, ao aplicar o entendimento anteriormente firmado no Tema 32 da repercussão geral.

A defesa argumentou que não há qualquer parcela de renda distribuída pela entidade e sustentou que a Receita Federal não tem competência para desconsiderar certificação regularmente concedida e mantida pelo órgão certificador. Além disso, em sustentação oral, o advogado representante da entidade, Leandro Bettini, do Bettini Advogados, destacou que os lançamentos não se sustentavam em nenhuma das hipóteses levantadas pela fiscalização.

O tributarista explicou que: se o fundamento fosse o artigo 18 da Lei 12.101/2009, a cobrança seria inválida, diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo; e se a autuação estivesse baseada em suposto descumprimento de requisitos de certificação do Cebas, a exigência também deveria ser afastada, já que o certificado foi mantido pelo órgão após análise de representação apresentada pela Receita Federal.

O relator afirmou que, se a decisão do órgão certificador for pela concessão ou manutenção do Cebas, a autoridade fiscal não deve manter um lançamento tributário. Nesse sentido, a turma analisou sete processos da entidade, referentes a fatos geradores distintos. Em apenas um deles, relativo ao período de 2011, quando a certificação do Cebas ainda não estava vigente, o colegiado, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para cancelar os créditos relativos a segurados, empregados e terceiros.

O processo tramita com o número 10120.724542/2015-53

Em sentido contrário, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção manteve, por voto de qualidade, a cobrança de contribuições previdenciárias contra a Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte (Assprom). Nesse caso, o colegiado afastou a imunidade por entender tratar-se de uma atividade econômica com transferência indireta de benefício fiscal a empresas e órgãos públicos. Na próxima semana, a 2ª Turma da Câmara Superior deve julgar o tema.

 

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Fonte: Jota Informações