Jurisprudência - Mantida condenação de posto de combustíveis por não higienizar uniformes de frentistas

Área: Pessoal Publicado em 28/04/2026

Fonte: TRT10

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa a realizar a higienização dos uniformes de empregados expostos a combustíveis com presença de benzeno, sem custos para os trabalhadores. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamentos do dia 22/4, e confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Brasília.

O caso teve início em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho por parte do posto de combustíveis. Segundo o MPT, os frentistas utilizavam uniformes contaminados por benzeno e precisavam lavar as roupas em casa, o que poderia expor também familiares ao risco de contaminação. 

No recurso ao TRT-10, a empresa pediu a anulação da sentença inicial, alegando cerceamento de defesa. Sustentou que havia sido determinada perícia técnica, mas o processo foi julgado sem a produção dessa prova. O argumento foi de que o exame seria necessário para verificar eventual contaminação dos uniformes e se a lavagem doméstica seria suficiente para eliminar os resíduos químicos. 

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a controvérsia pode ser resolvida com base nas normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata de atividades com inflamáveis e combustíveis.

Segundo o voto do magistrado, 'a prova pericial pretendida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a obrigação patronal de higienização dos uniformes decorre diretamente da norma regulamentadora aplicável, independentemente da aferição concreta do grau de contaminação'. O relator ressaltou ainda que o Anexo IV da NR-20 atribui expressamente ao empregador a responsabilidade pela higienização semanal das vestimentas utilizadas por trabalhadores expostos ao benzeno, não sendo possível transferir esse ônus ao empregado.  

Conforme registrado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a regra específica prevalece sobre a norma geral prevista na CLT. Ao votar pela manutenção da sentença, o magistrado destacou que 'as normas de saúde e segurança do trabalho possuem caráter cogente e não admitem flexibilização em prejuízo do trabalhador.' 

No julgamento, a Terceira Turma também confirmou a obrigação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20mil. Para o colegiado, o descumprimento de normas voltadas à proteção do meio ambiente de trabalho e da saúde dos empregados atinge direitos difusos e justifica reparação coletiva.

Processo nº 0000516-33.2025.5.10.0004