STF vai reiniciar julgamento sobre alíquotas de ICMS para energia e comunicações

Área: Fiscal Publicado em 23/10/2025

STF vai reiniciar julgamento sobre alíquotas de ICMS para energia e comunicações

Por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a validade do aumento das alíquotas de ICMS no Estado do Rio de Janeiro para serviços de energia elétrica e telecomunicação. Também é discutida a constitucionalidade de adicional de 2% sobre esses serviços para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

O placar do julgamento, que ocorria no Plenário Virtual, estava em quatro a zero contra o governo fluminense, todos seguindo o voto do relator, ministro Flávio Dino – Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Mas com o pedido de destaque de Fux, ele é zerado e a análise passa para o plenário físico.

Se o adicional ao FECP for invalidado, o impacto para o Estado do Rio de Janeiro será de R$ 3 bilhões, referente aos anos de 2020 a 2024, diz a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) nos autos.

O relator foi contra a elevação das alíquotas, defendendo o teto do percentual em 20%, padrão hoje no Estado. Dino também foi favorável à manutenção do adicional de 2% para o fundo de combate à pobreza, mas apenas para serviços supérfluos — o que não inclui comunicação e energia, considerados essenciais.

A ação foi protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2022 contra leis fluminenses que aumentaram as alíquotas para energia e telecomunicações e a que criou o percentual para o FECP. Segundo a PGR, as normas contrariam o princípio da seletividade, previsto na Constituição, que orienta alíquotas mais altas a bens supérfluos e mais baixas a bens essenciais.

No voto, Flávio Dino diz que a questão do teto das alíquotas de ICMS foi “pacificada” no julgamento do Tema nº 745 de repercussão geral, no fim de 2021. “Assento que a alíquota geral consubstancia o patamar máximo a ser observado, reconhecidas a essencialidade e a indispensabilidade dos bens e serviços em debate”, afirma.

Quanto ao adicional destinado ao FECP, Dino também considerou julgados anteriores que permitiram a cobrança (Tema 1305 e RE 592.152). “Nesse diapasão, julgo não lograr êxito o pedido voltado a obter a declaração da inconstitucionalidade da disciplina legal fluminense, validado pelo artigo 4º da 4º da EC 42/2003 o adicional destinado a financiar o FECP de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002”, diz.

Apesar de declarar o fundo constitucional, ele reconhece que a cobrança dos percentuais sobre energia e comunicação não podem existir, por conta da essencialidade dos bens e serviços, reconhecida pela Lei Complementar federal nº 194/2022. “Declaro suspensa a eficácia do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, ao advento da Lei Complementar nº 194/2022”, completa Dino.

Fonte: Valor Econômico