STF vai julgar retirada de taxa de cartão do cálculo de contribuições
Área: Fiscal Publicado em 02/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as empresas podem retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito. Quatro dos onze ministros já votaram pela repercussão geral, o que é suficiente para o tema ser julgado.
A tese é semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. As empresas questionam se essas taxas configuram receita ou faturamento. Para a Fazenda Nacional, a resposta é sim “Toda a receita obtida com as vendas, ainda que os valores sejam pagos com cartão de crédito, enquadra-se no conceito de faturamento”, afirmou, por meio de nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O órgão ainda não tem estimativa do valor envolvido. O caso a ser julgado pelo STF é da HT Comércio de Madeiras e Ferragens. A empresa alega no processo que, como há retenção em percentual variável pelas administradoras de cartões para remuneração pelo serviço prestado, não recebe toda a quantia paga pelas mercadorias comercializadas. E como essa fatia não é dela, deveria ser excluída.
O pedido da empresa foi negado pela primeira instância e pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Para os desembargadores, as parcelas descontadas não são dedutíveis do faturamento. Eles alegaram que não poderiam criar um abatimento não previsto nas leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
A tese afeta especialmente segmentos do varejo, que trabalham muito com cartões. Diferentemente do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, não se trata da inclusão de um tributo em outro e nem de valores que passam pelo caixa da empresa, segundo Sandro Machado dos Reis, sócio do escritório Bichara Advogados. “Sequer [a taxa da administradora] ingressa no caixa da empresa”, afirma.
Para Catarina Borzinho, advogada tributarista do escritório Corrêa da Veiga Advogados, além da semelhança com a tese do ICMS, há proximidade com o que acontece com as operadoras de plano de saúde. Elas recebem os valores de seus cooperados e uma parte já é repassada para os médicos. “Estamos falando de valores que, apesar de passarem pelo contribuinte, não integram o faturamento dele”, afirma. De acordo com ela, há diferença entre faturamento próprio e mero ingresso de receita.
A análise da repercussão geral (tema 1024) ainda está em aberto no STF e só termina no dia 20. Porém, quatro votos são suficientes para que o assunto seja julgado. Votaram a favor da repercussão geral os ministros Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Votaram contra Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ainda não votaram.
Fonte: APET
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A tese é semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. As empresas questionam se essas taxas configuram receita ou faturamento. Para a Fazenda Nacional, a resposta é sim “Toda a receita obtida com as vendas, ainda que os valores sejam pagos com cartão de crédito, enquadra-se no conceito de faturamento”, afirmou, por meio de nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O órgão ainda não tem estimativa do valor envolvido. O caso a ser julgado pelo STF é da HT Comércio de Madeiras e Ferragens. A empresa alega no processo que, como há retenção em percentual variável pelas administradoras de cartões para remuneração pelo serviço prestado, não recebe toda a quantia paga pelas mercadorias comercializadas. E como essa fatia não é dela, deveria ser excluída.
O pedido da empresa foi negado pela primeira instância e pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Para os desembargadores, as parcelas descontadas não são dedutíveis do faturamento. Eles alegaram que não poderiam criar um abatimento não previsto nas leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
A tese afeta especialmente segmentos do varejo, que trabalham muito com cartões. Diferentemente do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, não se trata da inclusão de um tributo em outro e nem de valores que passam pelo caixa da empresa, segundo Sandro Machado dos Reis, sócio do escritório Bichara Advogados. “Sequer [a taxa da administradora] ingressa no caixa da empresa”, afirma.
Para Catarina Borzinho, advogada tributarista do escritório Corrêa da Veiga Advogados, além da semelhança com a tese do ICMS, há proximidade com o que acontece com as operadoras de plano de saúde. Elas recebem os valores de seus cooperados e uma parte já é repassada para os médicos. “Estamos falando de valores que, apesar de passarem pelo contribuinte, não integram o faturamento dele”, afirma. De acordo com ela, há diferença entre faturamento próprio e mero ingresso de receita.
A análise da repercussão geral (tema 1024) ainda está em aberto no STF e só termina no dia 20. Porém, quatro votos são suficientes para que o assunto seja julgado. Votaram a favor da repercussão geral os ministros Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Votaram contra Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ainda não votaram.
Fonte: APET
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