Split payment e responsabilidade civil das instituições de pagamento
Área: Fiscal Publicado em 29/08/2025"Em que pese a nova metodologia trazer um potencial de modernização no sistema de arrecadação, na prática há diversos pontos de atenção"
Por Ana Helena Silva Lavigne de Souza* e Théo Meneguci Boscoli** — O split payment é um dos temas da Reforma Tributária que, mesmo antes de regulamentação plena e sem prazo de implementação, já gera insegurança entre contribuintes e, especialmente, instituições de pagamento.
Isso porque a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária em nível constitucional, passou a prever a possibilidade de o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ocorrer na liquidação financeira da operação.
Essa sistemática, prevista para regulamentação por lei complementar, foi detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu também o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
Em linhas gerais, o split payment é um método automatizado de arrecadação dos novos tributos em operações pagas por meios digitais (Pix, transferências, boletos etc.), permitindo que o valor chegue ao fornecedor já líquido dos tributos.
Diferentemente do sistema atual, em que a apuração e o recolhimento são mensais e feitos diretamente pelos contribuintes, geralmente instrumentalizados por documento de arrecadação gerados diretamente nos sítios eletrônicos dos entes tributantes, o novo modelo prevê recolhimento transação a transação, ainda que a apuração continue mensal, de acordo com a norma complementar.
Em que pese a nova metodologia trazer um potencial de modernização no sistema de arrecadação, na prática há diversos pontos de atenção. Um deles é sobre a quem será atribuída a complexa responsabilidade de processar, apurar, recolher e distribuir os pagamentos aos respectivos destinatários (órgãos gestores dos tributos e fornecedores).
De acordo com a LC 214/2025, caberá aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento (meios de pagamento) a segregação e recolhimento do IBS e da CBS ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, respectivamente.
Além dessas atribuições, a Lei Complementar também delega aos meios de pagamento a obrigação de coletar as informações das transações, que serão disponibilizadas pelos fornecedores, conforme regulamentação específica. Com base nestas informações, os meios de pagamento deverão consultar os sistemas da Receita e do Comitê Gestor do IBS sobre os valores a serem segregados e recolhidos (que, em tese, já serão a diferença entre os débitos e os créditos incidentes na operação).
Sem aprofundarmos nos prementes efeitos tributários e financeiros que a nova sistemática de recolhimento poderá causar (possíveis impactos no fluxo de caixa do fornecedor pela antecipação dos tributos e eventual descasamento entre os débitos e créditos apurados no split payment e a apuração do contribuinte, por exemplo), os meios de pagamento já contam com uma elevada carga de preocupações.
Além de os meios de pagamento serem instados a absorver a demanda operacional e sistêmica necessária para implementação do split payment, outros desdobramentos podem vir à tona quando o sistema estiver em operação, tais como a segurança dos dados fiscais dos contribuintes e a responsabilização, na esfera cível, por eventuais danos causados por instabilidades nos sistemas operacionais, como atraso no processamento dos pagamentos, recolhimento indevido ou a maior dos tributos, ou mesmo a sua ausência, por exemplo.
Destaque-se que, ao fim e ao cabo, os meios de pagamento prestarão mais um serviço ao longo da cadeia de pagamento, notadamente a retenção dos tributos. Logo, se assim o é, poderá ser aventada a possibilidade da aplicação da legislação consumerista em caso de erro na realização do split payment, atraindo, entre outros, a sua responsabilização independente de culpa.
Ainda que o tema careça de regulamentação, vislumbramos que, em caso de não realização do split payment, o meio de pagamento poderá ficar exposto às consequências da mora do fornecedor (multa e juros), mas não ao valor dos tributos (principal), notadamente pelo fato desse não ser legalmente o responsável tributário da obrigação.
Como a breve análise deste recorte demonstra, o período de transição da Reforma Tributária exigirá reflexão, adaptação e envolvimento de todo o meio empresarial e seus efeitos extrapolarão as esferas fiscais e tributárias, abrangendo efeitos cíveis e consumeristas.
https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2025/08/7234354-split-payment-e-responsabilidade-civil-das-instituicoes-de-pagamento.html?utm_medium=email&utm_campaign=press_clipping_fenacon_-_29_de_agosto_de_2025&utm_source=RD+Station
Fonte: Correio Braziliense