SOROCABA - Súmula Orientativa SAJ nº 31/2020 - Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre configuração de imunidade a obstar a incidência de imposto sobre imóveis ociosos
Área: Fiscal Publicado em 24/11/2020
Súmula Orientativa SAJ nº 31/2020 – DOM de 23.11.2020
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre configuração de imunidade a obstar a incidência de imposto sobre imóveis ociosos.
Considerando os termos da Súmula 07, do STJ, salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, não é viável a interposição de recurso especial/recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a aplicação do entendimento firmado na Tese com Repercussão Geral 693, do Supremo Tribunal Federal (“A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.”
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre configuração de imunidade a obstar a incidência de imposto sobre imóveis ociosos.
Considerando os termos da Súmula 07, do STJ, salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, não é viável a interposição de recurso especial/recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a aplicação do entendimento firmado na Tese com Repercussão Geral 693, do Supremo Tribunal Federal (“A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.”
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL