SOROCABA - Súmula Orientativa SAJ nº 30/2020 - Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre configuração de imunidade a obstar a incidência de imposto sobre imóveis locados
Área: Fiscal Publicado em 24/11/2020
Súmula Orientativa SAJ nº 30/2020 – DOM de 23.11.2020
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre configuração de imunidade a obstar a incidência de imposto sobre imóveis locados.
Considerando os termos da Súmula 07, do STJ, salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, não é viável a interposição de recurso especial/ recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a aplicação do entendimento firmado na Súmula Vinculante 52, do Supremo Tribunal Federal (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”).
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre configuração de imunidade a obstar a incidência de imposto sobre imóveis locados.
Considerando os termos da Súmula 07, do STJ, salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, não é viável a interposição de recurso especial/ recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a aplicação do entendimento firmado na Súmula Vinculante 52, do Supremo Tribunal Federal (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”).
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL