SOROCABA - Súmula Orientativa SAJ nº 29/2020 - Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre a incidência tributária de ISS sobre operação de locação de bens móveis
Área: Fiscal Publicado em 24/11/2020
Súmula Orientativa SAJ nº 29/2020 – DOM de 23.11.2020
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre a incidência tributária de Imposto sobre Serviços – ISS sobre operação de locação de bens móveis.
Considerando os termos da Súmula 07, do STJ, salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, fica dispensada a interposição de recurso especial/recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a aplicação do entendimento firmado na Tese com Repercussão Geral 212, do Supremo Tribunal Federal (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.”) e na Súmula Vinculante 31, do Supremo Tribunal Federal (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”)
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre a incidência tributária de Imposto sobre Serviços – ISS sobre operação de locação de bens móveis.
Considerando os termos da Súmula 07, do STJ, salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, fica dispensada a interposição de recurso especial/recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a aplicação do entendimento firmado na Tese com Repercussão Geral 212, do Supremo Tribunal Federal (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.”) e na Súmula Vinculante 31, do Supremo Tribunal Federal (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”)
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL