SOROCABA - Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre a competência tributária para a incidência de ISSQN - Construção civil
Área: Fiscal Publicado em 24/11/2020
Súmula Orientativa SAJ nº 24/2020 – DOM de 23.11.2020
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre a competência tributária para a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em atividade de construção civil considerando o seu local.
Salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, fica dispensada a interposição de recurso especial/recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a aplicação do entendimento firmado no Tema 198, do Superior Tribunal de Justiça (“Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (alínea "b", art. 12, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).”)
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL
Orientação sobre a interposição de recurso em face de decisão sobre a competência tributária para a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em atividade de construção civil considerando o seu local.
Salvo peculiaridades do caso em concreto que recomendem a interposição de recurso, a ser demonstrada tecnicamente pelo Procurador do Município responsável pela condução do feito, fica dispensada a interposição de recurso especial/recurso extraordinário em face de decisão colegiada proferida em 2ª Instância que determinar a aplicação do entendimento firmado no Tema 198, do Superior Tribunal de Justiça (“Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (alínea "b", art. 12, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).”)
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Procurador-Geral do Município
Visto. Publique-se.
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino NULL Fonte: NULL