SOROCABA - Lei nº 12.669/2022 - Acrescenta a alínea “g” ao inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre o ISS

Área: Fiscal Publicado em 18/10/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Lei nº 12.669/2022 – DOM de 17.10.2022

Acrescenta a alínea “g” ao inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 451/2021, do Edil Ítalo Gabriel Moreira Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acresce a alínea "g" ao inciso I do artigo 22, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com a seguinte redação:

“Art. 22. [...]

I - [...]

g) relativos aos itens 10.05 e 17.12 da lista anexa, relacionados, respectivamente, a intermediação de aluguéis, transporte de passageiros ou entrega realizados via plataforma digital; e administração de imóveis realizada via plataforma digital;

[…]" (NR)

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual .

Câmara Municipal de Sorocaba, 13 de outubro de 2022.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

JUSTIFICATIVA:

A revolução tecnológica no Brasil está ocorrendo a uma velocidade impressionante, fato que tem gerado divergência entre a legislação existente e a realidade. O Brasil, felizmente, possui um histórico de incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação desde 1984.

Obter incentivos fiscais em um país com uma carga tributária tão complexa é muito importante para o desenvolvimento de novas empreitadas, principalmente as tecnológicas e demais ligadas às plataformas digitais. Portanto, o investimento em inovação pode ser uma grande oportunidade.

Como se observa, os conceitos de inovação tecnológica e atividades ligadas às plataformas digitais são bastante amplos e não se referem somente à criação de novos produtos e serviços, sendo que, ao contrário do que muitos imaginam, os incentivos buscam privilegiar os esforços desenvolvidos, não estando vinculados ao sucesso dos projetos propostos.

Nesse sentido, muitas empresas podem avaliar esses conceitos e, eventualmente, aproveitar os benefícios fiscais gerados para promover esforços em pesquisas e desenvolvimentos, gastos bastante comuns em áreas industriais, automação, desenvolvimentos de soluções de informática, dentre outros.

É incontestável a perda de receita financeira em virtude da saída ou desistência de investimentos em empresas de Sorocaba para cidades próximas, como, por exemplo, São José dos Campos, Barueri, Osasco, Curitiba, etc.

A Prefeitura precisa entender que 5% de alíquota de ISS torna insustentável o trabalho de alguns setores da economia!!! E mais, incentivo não é benefício, e sim investimento e desenvolvimento, que certamente retornarão aos cofres públicos e toda a sociedade em prazo razoável.

Em um levantamento de um universo de 139 municípios do interior paulista, incluindo Sorocaba, foi possível observar que destes 61 adotam a alíquota de 2%, os demais variam a alíquota entre 2,5% e 5%, Sorocaba adota a alíquota maior encontrada nesta pesquisa correspondente a 5%, ou seja, dos municípios pesquisados 44% adotam alíquota de 2%.

O projeto está relacionado à redução do ISSQN para o setor tecnológico. A redução do ISS de 5% para 2% potencializará a atratividade para aquelas empresas/startups de tecnologia, auxiliando-as durante um determinado período. O objetivo da proposta, assim, é incentivar ainda mais a retomada econômica na cidade de Sorocaba.

Se quisermos brigar pela sede das empresas que atuam no segmento de informática e setores tecnológicos, como startups, elevando, por exemplo, a arrecadação de ISSQN, tais serviços devem ser tributados a uma alíquota de 2%, como já ocorre nos municípios vizinhos.

Menciono algumas empresas que serão impactadas com este importante e necessário incentivo por parte do poder público, tornando nossa cidade mais atrativa para elas: Uber, 99, Airbnb, iFood, Rappi, Lady Driver, inDriver, Uber Eats, etc. Só a Uber, em São Paulo, recolheu de ISSQN e preço público, entre os anos de 2014 e 2020, mais de 01 bilhão de reais.

Desta forma, urge a desoneração deste tributo sob pena de perdermos receita, atratividade, investimentos e referência no setor tecnológico da 4º Revolução Industrial.

Certo da importância desse projeto de lei para, contamos com o apoio dos ilustres pares para a sua aprovação.

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.669, de 13 de outubro de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 13 de outubro de 2022.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

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