Notícia - TRT-2 vê vínculo doméstico de cuidadora que atuou mais de 2 vezes na semana

Área: Pessoal Publicado em 24/07/2025

Fonte: Portal Migalhas

Decisão ressalta a importância do reconhecimento do trabalho doméstico e suas implicações legais.

A 1ª turma do TRT da 2ª região modificou uma sentença, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre profissional cuidadora e as filhas da idosa que recebia seus cuidados.

A decisão colegiada fundamentou-se na constatação de que "a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/15".

Conforme os autos processuais, as rés confirmaram a prestação de serviços pela autora da ação, na função de cuidadora folguista, durante o período de 15 de agosto de 2019 a 20 de agosto de 2023, data do falecimento da paciente.

A desembargadora Elza Eiko Mizuno, relatora do caso, destacou que os termos da defesa indicavam uma atividade com características de continuidade e subordinação, mencionando inclusive a existência de uma escala de trabalho.

A magistrada também considerou mensagens trocadas via WhatsApp, que evidenciaram a atuação da profissional, em geral, de quinta-feira a domingo.

Adicionalmente, documentos comprovaram transferências bancárias cujos valores, ao serem comparados com o pagamento da hora de trabalho informado pela ré, demonstram que "a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico".

Na fundamentação da decisão, a desembargadora esclareceu que o trabalho doméstico é aquele realizado no âmbito residencial por mais de dois dias na semana e, em geral, não é personalíssimo em relação ao empregador, "se refere a todo o núcleo familiar".

Diante disso, declarou que a primeira ré realizava transferências bancárias e se comunicava com a reclamante por meio de aplicativos de mensagens, enquanto a segunda ré, irmã da primeira e condenada solidariamente, também se beneficiou dos serviços prestados à mãe, além de não ter negado sua participação na contratação da cuidadora.

A sentença original mencionava que a autora não havia solicitado expressamente a declaração de vínculo empregatício com as rés, levando o juízo de primeira instância a concluir que estava limitado aos pedidos apresentados na petição inicial.

No entanto, a turma do TRT esclareceu que, embora o pedido de reconhecimento de vínculo não estivesse explícito, "a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir", citando jurisprudência do TST que tem admitido pedidos implícitos em situações semelhantes.

Em virtude do provimento dado ao recurso, e em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para que sejam apreciados os pedidos decorrentes do vínculo de emprego agora reconhecido.

Processo1001963-51.2024.5.02.0051