SOROCABA - Lei nº 12.179/2020 - Dispõe sobre a proibição de concessão de incentivos fiscais às empresas que comprovadamente tenham envolvimento em corrupção

Área: Fiscal Publicado em 12/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 5.166/2020)
Lei nº 12.179/2020 – DOM de 11.03.2020

(Dispõe sobre a proibição de concessão de incentivos fiscais às empresas que comprovadamente tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie, lavagem de dinheiro ou com ato de improbidade administrativa praticado por agente público ou particular em colaboração com este no Município).

Projeto de Lei nº 315/2019 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e seus sócios que, comprovadamente, tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie, lavagem de dinheiro ou com ato de improbidade administrativa praticado por agente público ou particular em colaboração com este, ficam proibidas de receberem incentivos fiscais de qualquer natureza neste Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente após condenação por decisão judicial transitada em julgado.

§2º No caso destas empresas e sócios virem a celebrar acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, especialmente o pagamento de multa comprovado pelos atos ilícitos praticados, ficarão isentos da vedação prevista no caput deste artigo.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deverá ser feita pelos setores competentes do Poder Executivo deste Município.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de março de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária Jurídica

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem o condão de desestimular as condutas criminosas de corrupção, lavagem de dinheiro e atos ímprobos os quais formam o denominado crime organizado tipificado pela Lei Federal nº 12.850/13.

No mais, o projeto visa tão somente colaborar com o método de prevenção à prática de crimes, principalmente o de lavagem de dinheiro, conhecido como Know your Client –KYC, atualmente utilizado pelas instituições financeiras por meio do Compliance Corporativo.

Aliado a isto, temos a Carta Política e o nosso ordenamento jurídico infraconstitucional bem claro ao dizerem que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade e moralidade. Portanto, o Projeto de Lei é muito importante, vez que não podemos permitir que empresas e/ou sócios ímprobos comprovadamente envolvidos em escândalos, desvios, corrupções de todo tipo possam ainda gozar de benefícios legalmente oferecidos pelo ente público.

E mais, como legislador preocupado em combater o aumento desenfreado destas modalidades de ilicitudes que atualmente assolam o país, apresento esta proposta visando colaborar também com as dez medidas contra a corrupção propostas pelo Ministério Público.

Logo, conto com apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto, para se evitar desde já, que as empresas e/ou sócios, que comprovadamente tenham envolvimento nos crimes acima elencados, ainda alcancem vantagens oferecidas pelo executivo municipal. NULL Fonte: NULL